Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 547/2021-PL
Projeto de Lei nº 552/2021, que “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 48/2013, de autoria dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que: “TRATA DA DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL”.
PL n° 837/2018, de autoria da Vereadorra Teresa Bergher, que: “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1.053/2018, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e David Miranda, que: “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO”.
PL n° 1.688/ 2020, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que: “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DIVULGAR, EM TEMPO REAL, AS DESPESAS E RECEITAS DO GOVERNO MUNICIPAL POR MEIO DE APLICATIVO PARA CELULARES”.
PL n° 24/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “INSTITUI A PUBLICAÇÃO MENSAL NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS”.
PL n° 98/2021, de autoria do Vereador Welington Dias, que: “OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS”.
PL n° 320/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA A SEREM ADOTADAS PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO QUANTO À APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE OUTORGAS POR CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 872, de 11 de junho de 1986, de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que: “DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS INFORMAÇÕES EM QUE SÃO NOMINADOS, ARQUIVADAS EM BANCOS DE DADOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 6.417, de 6 de novembro de 2018, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D'Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana , que: “OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES ACERCA DA FILA DE ESPERA PARA SERVIÇOS E/OU AÇÕES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 2.124, de 23 de março de 1994, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que: “GARANTE ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ESTUDOS E PESQUISAS DA SOCIEDADE CIVIL O DIREITO DE PESQUISAR DADOS E RECEBER INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
Lei n° 4.602, de 25 de setembro de 2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que: “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos Representação de Inconstitucionalidade n° 109/2008.
Lei n° 4.528, de 21 de junho de 2007, de autoria do Vereador Rogério Bittar, que: “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO ON LINE E EM TEMPO REAL, DE TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FINCON–SISTEMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL, PARA TODA A SOCIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos Representação de Inconstitucionalidade n° 78/2007.
Lei n° 5.819, de 10 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL - INTERNET, DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS MATÉRIAS PUBLICADAS RESUMIDAMENTE EM DIÁRIOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO”. Objeto da Representação de Inconstitucionalidade n° 102/2020, julgada improcedente por acórdão proferido em 10/05/2021 (pendente o trânsito em julgado).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 1.938/2020, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Tarcísio Motta, Reimont, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa, Renato Moura, Willian Coelho, Vera Lins, Felipe Michel, que: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE, COM A FINALIDADE DE AUXILIAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - LEI Nº 13.709, DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 463/2021, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que: “PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE ENSINO A DISTÂNCIA, ENSINO REMOTO E/OU ENSINO HÍBRIDO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II e art. 271, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
5.1. OBSERVAÇÃO
Convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município em relação aos artigos 5º a 7º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 12.527/2011, que: “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; REVOGA A LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005, E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.
Lei Federal n° 13.460/2017, que: “DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
Decreto Rio n° 44.745/2018, que: “CONSOLIDA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEGISLAÇÃO REFERENTE À LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2