Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2232, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR VITOR HUGO, que Dispõe sobre a inclusão dos Jogos Eletrônicos na grade extracurricular da rede pública municipal de ensino e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Entende-se por Jogos Eletrônicos as atividades desportivas educacionais realizadas por intermédio de plataforma digital, em que dois ou mais participantes ou equipes competem em modalidades de jogos desenvolvidos com recursos das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 2° Os Jogos Eletrônicos como conteúdo a ser desenvolvido pela Educação Física Escolar deverão abranger, dentre outros, os seguintes elementos:
I - corporificar os movimentos dos personagens digitais;
II - implantar a racionalidade das dinâmicas internas dos variados jogos;
III - associar as vivências corporais à educação e ao lazer dos alunos; e
IV - ressignificar os jogos digitais como produtos culturais e de inclusão.
Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo implantará as diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de Educação Física sobre Jogos Eletrônicos.
Art. 4° As unidades de ensino poderão promover atividades externas, torneios e competições dos Jogos Escolares Eletrônicos com outras instituições de ensino, visando o engajamento e desenvolvimento dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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