Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 42| 2022
Projeto de Lei nº 1.034/2022, que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DIÁRIA DE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL DE VEÍCULO REBOCADO POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB”
AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições cujas matérias são correlatas ao conteúdo do projeto em exame:
PL nº 832/2011, de autoria da Vereadora TERESA BERGHER, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA, LIBERAÇÃO E LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS DEPÓSITOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Lei nº 6.104/2016 (PL nº 1.161/2015), de autoria do Vereador MARCELO ARAR e Vereador JORGE FELIPPE, que “Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2