Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 803 | 2021


PROJETO DE LEI nº 811/2021, que “Institui o benefício do IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar a busca por ações e práticas sustentáveis para empreendimentos aderentes ao Programa QUALIVERDE e QUALIVERDE TOTAL, e às unidades imobiliárias exclusivamente residenciais que atendam aos requisitos desta Lei”.


Autoria: Vereador Pedro Duarte





A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:





1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados::


1.1 - EM TRAMITAÇÃO:


PL nº 1415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “estabelece benefícios fiscais para os empreendimentos que detenham a qualificação QUALIVERDE e dá outras providências”;


PL nº 606/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “institui o Programa Rio-Parede Verde com o objetivo de incentivar a implantação de jardins verticais nas paredes dos prédios”;


PL nº 668/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, estabelecendo que “fica alterada a Lei 1364/1988, com o objetivo do Poder Público Municipal incentivar a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e estimular ações que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável”;


PL nº 687/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, estabelecendo que “fica alterada a Lei 691/1984, com o objetivo do Poder Público Municipal incentivar a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e estimular ações que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável ”;


PL nº 1134/2019, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “dispõe sobre o programa de desconto do IPTU para imóveis que utilizem painéis de geração de energia solar, denominado IPTU SOLAR e dá outras providências”;


PL nº 1162/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “dispõe sobre a construção de telhados verdes em novas edificações e reformas de coberturas no Município do Rio de Janeiro”, especialmente os benefícios fiscais previstos em seu Anexo Único;


PL nº 443/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “ isenta do pagamento de acréscimos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os estacionamentos que construírem estruturas para suporte de placas fotovoltaicas sobre vagas de veículos como fonte de energia no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;


PL nº 815/2021, de autoria do Vereador Zico, que “institui o IPTU VERDE e dá outras providências”;


PLC nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação QUALIVERDE e dá outras providências”; e


PLC nº 150/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “dispõe sobre a melhoria da qualidade ambiental das edificações por meio da obrigatoriedade de instalação do “Telhado Verde”, “Ecotelhado” e construção de reservatório de acúmulo ou de retardo do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem e dá outras providências”.


1.2 - SANCIONADOS:


PL nº 263/2009, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, sancionado como Lei nº 5.248, de 27/01/2011, que “Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e


PLC nº 123/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), sancionado como Lei Complementar nº 166, de 17/06/2016, que “estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”, especialmente as condições de sustentabilidade estabelecidas no art. 10.


1.3 - PROMULGADO:


PL nº 166/2009, de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, promulgado como Lei nº 5.279, de 26/06/2011, que “cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”.


1.4 - PRECEDENTE REGIMENTAL 27


Atentar para a incidência dos itens 1 e 2 do referido Precedente Regimental, seja quanto aos termos da renúncia tributária proposta, seja quanto às medidas propostas que a ensejariam.





2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


A ementa da proposição deve explicitar de modo conciso o objeto da futura lei (art. 4º da LC em referência). Sugere-se, então, retirar da ementa tudo que a ela seja estranho, tais como justificativas e nomeação de objetivos, que têm seus lugares próprios em proposições legislativas.


Em atenção ao disposto no art. 10, I e II da referida LC, sugere-se:






3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, III, IV, ‘c’, e XLI, à vista dos princípios da política ambiental estabelecidos no arts. 461, III e VI, e 463, IV, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.

Entretanto, dispositivos tais como os arts. 2º, §§3º a 5º, 4º (parte final do caput), 11 (caput e parágrafo primeiro) e 14, da proposição, atraem a incidência da regra do art. 71, II, ‘b’, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA ESPECÍFICA DESTACADA

Lei Complementar nº 111, de 01/02/2011, que “dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial art. 184 sobre ações estruturantes relativas às práticas sustentáveis.

Lei nº 5.248, de 27/01/2011, que “institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial art. 19 sobre os instrumentos da política instituída.

Decreto Rio nº 35.745, de 06/06/2012, que “cria a qualificação Qualiverde e estabelece critérios para sua obtenção”.

Decreto Rio nº 48.940, de 04/06/2021, que “institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro - PDS e dá outras providências”

8. CONSIDERAÇÕES

Atentar que a compra e venda de pontuação Qualiverde entre imóveis, estabelecida no art. 9º da proposição, sem consideração quanto a equivalência de tipologias e volumetrias de áreas edificadas e não edificadas do imóveis envolvidos no negócio, e à vista do art. 5º, que estende o benefício a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, pode dar vez ao uso abusivo, e consequentemente injusto, do benefício fiscal que se pretende conceder.

Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, quanto à estimativa de impacto orçamentário e financeiro como requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, sendo certo que o desconto a ser concedido é uma das formas de renúncia de receita ( Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, art. 14, §1º).

Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art.167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses.

Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 14, vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais fixadas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 7.001, de 23/07/2021, que é a lei de diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 2022. É de se mencionar que tais metas fiscais foram revistas e constam do Anexo VIII do PL nº 744/2021, que estabelece a lei orçamentária para o exercício de 2022. Conforme Demonstrativo nº 7 destas novas metas fiscais, referente a “Estimativa e Compensação de renúncias de Receitas” (segundo LRF, art. 4º, §2º, V), estão previstas, sem indicação de compensação, renúncia de receita do IPTU, de, aproximadamente, R$ 393 milhões em 2022; R$ 406 milhões em 2023; e R$ 419 milhões em 2024, em caso de aprovação do PL 1415/2012, de autoria do Poder Executivo e indicado acima no item 1 desta Informação, referente a Similaridades.

Atentar ainda que a Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021, que instituiu um “Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, veda, em seu art. 22,V, alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação, o que pode ser considerado análogo a “concessão de desconto” proposta, à vista do mesmo efeito de redução da arrecadação. Tal medida de vedação se aplica na avaliação ‘C’ e ‘D’ da situação fiscal, segundo Anexo III da mencionada lei complementar.


Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.





MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6


De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20210300811 Protocolo010714
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O BENEFÍCIO DO IPTU VERDE, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A BUSCA POR AÇÕES E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA EMPREENDIMENTOS ADERENTES AO PROGRAMA QUALIVERDE E QUALIVERDE TOTAL, E ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DESTA LEI

Datas
Entrada 10/06/2021
    Despacho
10/06/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/03/2021 Data do Retorno11/04/2021
Número do Informativo803 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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