Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 673/2021

PROJETO DE LEI Nº 680/2021 que “DISPÕE SOBBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ATLETA IDENTIFICADO COMO “TRANSEXUAL” EM EQUIPES E TIMES ESPORTIVOS E EM COMPETIÇÕES, EVENTOS E DISPUTAS DE MODALIDADES ESPORTIVAS REALIZADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A diretoria de comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos correlatos ao presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria não se encontra na competência legislativa municipal, seja no âmbito do art. 30 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 30 da Constituição Federal. Observar especialmente a Constituição Federal em seu art. 24, inciso IX e art. 217, inciso I.

Por tal entendimento não há competência da Casa para legislar sobre o projeto seja conforme o art. 44 ou o art. 45, da Lei Orgânica do Município.

5. INICIATIVA

Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto

6. ESPÉCIE NORMATIVA

Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto também quanto a este item

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

. Constituição Federação da República Federativa do Brasil de 1988.

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre a competência quanto à matéria de âmbito esportivo, cabe ressaltar que o art. 24, inciso IX da Constituição Federal estabelece a competência para legislar sobre o desporto apenas para a União, os Estados e Distrito Federal, ficando os Municípios excluídos de tal competência concorrente.
Ainda quanto à questão de falta de competência legislativa, também deve-se ter em mente que a Constituição estabelece em seu art. 217, inciso I, que deverá ser observada pelo Estado, aqui em seu sentido amplo, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.


RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300680 Protocolo009624
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ATLETA IDENTIFICADO COMO "TRANSEXUAL" EM EQUIPES E TIMES ESPORTIVOS E EM COMPETIÇÕES, EVENTOS E DISPUTAS DE MODALIDADES ESPORTIVAS REALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 09/15/2021
    Despacho
09/16/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/20/2021 Data do Retorno09/22/2021
Número do Informativo673 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/23/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRodrigo Delgado GomesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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