Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 271/2022

Projeto de Lei nº 1.265/2022 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

AUTORIA: VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.986/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Inclui o Dia da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.

Projeto de Lei nº 36/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Inclui o Dia Municipal de Valorização da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 5.444/2012 (Projeto de Lei nº 1.128/2011), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir a “Semana da Família” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”.

Lei nº 7.285/2022 (Projeto de Lei nº 733/2021), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia da Família Cristã no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida lei.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

Em relação ao art. 1º do projeto, recomenda-se incluir a abreviação “nº” na menção à Lei 5.146.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301265 Protocolo010162
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010

Datas
Entrada 05/17/2022
    Despacho
05/24/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/26/2022 Data do Retorno05/31/2022
Número do Informativo271/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação06/08/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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