Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 641 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 648/2021, que “INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PESSOA QUE TENTAR FRAUDAR A COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:

PL n° 28/2021, de autoria do vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA



2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto em relação à divisão dos infratores entre autores, coautores e partícipes, realizada pelo art. 4° da proposição.

O Código Penal, em seu art. 29, e a doutrina criminal sustentam que a citada gradação entre os infratores tem como objetivo aferir a culpabilidade de cada um para que isso seja refletido na dosimetria da pena. Entretanto, como a penalidade prevista pelo projeto em tela é única, qual seja, multa administrativa no valor de mil reais, toda discussão sobre autoria, coautoria e participação torna-se inócua, tendo em vista que a penalidade será a mesma.

Pelo exposto, sugerimos, com base na clareza lógica prevista pelo art. 10, da LC n° 48/2000, a unificação dos autores, coautores e partícipes em apenas uma figura, com a seguinte sugestão de redação:

Por fim, para obtenção de precisão, prevista pelo art. 10, da LC n° 48/2000, sugerimos a indicação de “local de vacinação” ao invés de apenas “local” nos arts. 1° e 4°, §1° da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222



O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA



A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA



A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300648 Protocolo009164
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PESSOA QUE TENTAR FRAUDAR A COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/02/2021
    Despacho
09/08/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/09/2021 Data do Retorno09/09/2021
Número do Informativo641 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/10/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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