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INFORMAÇÃO Nº 641 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 648/2021, que “INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PESSOA QUE TENTAR FRAUDAR A COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:
PL n° 28/2021, de autoria do vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto em relação à divisão dos infratores entre autores, coautores e partícipes, realizada pelo art. 4° da proposição.
O Código Penal, em seu art. 29, e a doutrina criminal sustentam que a citada gradação entre os infratores tem como objetivo aferir a culpabilidade de cada um para que isso seja refletido na dosimetria da pena. Entretanto, como a penalidade prevista pelo projeto em tela é única, qual seja, multa administrativa no valor de mil reais, toda discussão sobre autoria, coautoria e participação torna-se inócua, tendo em vista que a penalidade será a mesma.
Pelo exposto, sugerimos, com base na clareza lógica prevista pelo art. 10, da LC n° 48/2000, a unificação dos autores, coautores e partícipes em apenas uma figura, com a seguinte sugestão de redação:
“Art. 4º A pessoa que se enquadrar na condição de infrator ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.
§ 1° Entende-se como infrator qualquer pessoa que, mediante suas habilidades ou não, seja responsável por evadir do local de vacinação munido do comprovante sem que tenha a vacina aplicada; confeccionar, ajudar na confecção, facilitar que outrem a faça com seu consentimento, utilizar ou portar falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2).”
Por fim, para obtenção de precisão, prevista pelo art. 10, da LC n° 48/2000, sugerimos a indicação de “local de vacinação” ao invés de apenas “local” nos arts. 1° e 4°, §1° da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2