Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 811/2021
EMENTA:
INSTITUI O BENEFÍCIO DO IPTU VERDE, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A BUSCA POR AÇÕES E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA EMPREENDIMENTOS ADERENTES AO PROGRAMA QUALIVERDE E QUALIVERDE TOTAL, E ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DESTA LEI |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o benefício fiscal do IPTU Verde no âmbito do Município, autorizando a concesssão de desconto no pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a partir da observância das exigências dispostas nesta Lei.
§ 1º O IPTU Verde poderá contemplar:
I – edificações qualificadas ou qualificáveis com a certificação Qualiverde ou Qualiverde Total, incluindo as edificações construídas e aquelas ainda em construção, observados os percentuais de descontos máximos de IPTU para cada categoria de certificação, bem como os limites mínimos de pontuação exigidos nesta Lei;
II – imóveis urbanos residenciais não aderentes ao Qualiverde, desde que seus proprietários ou possuidores a qualquer título observem o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 2º Por decorrência da emergente crise energética, e enquanto vigente o sistema de "bandeira tarifária escassez hídrica” ou “bandeira vermelha”, conforme regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL , aplicáveis em todo o país, fica condicionado o IPTU Verde à implementação, dentre as medidas do Anexo Único, de, pelo menos, uma medida obrigatória, sendo esta à instalação de painéis fotovoltaicos – item 14 do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei permite a concessão de IPTU Verde nos percentuais elencados nos arts. 3º e 5º para os empreendimentos que sejam qualificados como Qualiverde ou Qualiverde Total, sendo que, para obter uma destas certificações, serão exigidas as seguintes pontuações:
I – o empreendimento que atingir setenta pontos poderá ser classificado como Qualiverde;
II – o empreendimento que atingir cem pontos poderá ser classificado como Qualiverde Total.
§ 1º A qualificação Qualiverde ou Qualiverde Total é aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes, de uso residencial, comercial, misto ou institucional que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no Anexo Único, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida.
§ 2º No caso de projeto de reforma ou de modificação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativos a toda edificação existente e ao lote em que ela se encontra e não somente ao acréscimo de edificação ou área reformada.
§ 3º O interessado no IPTU Verde ainda não qualificado como Qualiverde ou Qualiverde Total deverá obter uma destas certificações, mediante requerimento contendo projeto de arquitetura e memorial descritivo da edificação, a ser destinado para análise de grupo de trabalho formado para esses fins, cuja composição congregue representantes das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente
§ 4º O grupo de trabalho mencionado no § 3º deste artigo será composto por representantes das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente para os fins determinados no § 5º deste artigo.
§ 5º O grupo de trabalho ficará atribuído por verificar o cumprimento das ações de sustentabilidade constantes do Anexo Único, escolhidas pelos interessados no IPTU Verde, bem como pela emissão do certificado da qualificação Qualiverde ou Qualiverde Total, a depender da pontuação obtida pelo interessado em cada caso.
§ 6º Obtido o certificado Qualiverde ou Qualiverde Total, o interessado poderá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio, pleiteando o desconto de IPTU Verde equivalente à qualificação obtida.
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§ 7º A verificação mencionada no § 5º deste artigo deverá ser realizada dentro de prazo estipulado em regimento interno do Grupo de Trabalho referido nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, devendo tal prazo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios da celeridade e da razoável duração do processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DURANTE A CONSTRUÇÃO
Art. 3º Durante a construção de empreendimento já qualificado como Qualiverde ou Qualiverde Total, serão concedidos os seguintes benefícios no pagamento do IPTU:
I – desconto de cinquenta por cento na cobrança do imposto quando houver a qualificação Qualiverde;
II – isenção do imposto quando houver a qualificação Qualiverde Total.
§ 1º Os benefícios previstos no caputserão concedidos a partir do exercício seguinte à concessão da licença de obra e até o exercício em que houver a expedição do habite-se, limitado ao tempo máximo de dois exercícios.
§ 2º Na certidão de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a qualificação Qualiverde ou Qualiverde Total.
§ 3º Por ocasião do requerimento do habite-se, deverá ser juntada a certidão de qualificação Qualiverde ou Qualiverde Total.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE IPTU VERDE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE DA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA
Art. 4º Em se tratando de edificação construída, poderão ser executadas novas obras visando à implantação de medidas de sustentabilidade constantes do Anexo Único, cabendo a responsabilidade pela vistoria de cumprimento das medidas adotadas aos grupos de trabalho referidos no §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A verificação quanto à compatibilidade das novas obras com as medidas de sustentabilidade do Anexo Único deve anteceder a emissão do certificado Qualiverde ou Qualiverde Total, e antecederá o pleito de concessão do IPTU Verde, que deverá ser realizado pelo interessado na forma do § 6º do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Será concedido IPTU Verde para todas as unidades autônomas que compõem a edificação qualificada como Qualiverde ou Qualiverde Total, na seguinte forma:
I – desconto de dez por cento na cobrança do imposto quando houver a qualificação Qualiverde;
II – desconto de vinte por cento na cobrança do imposto quando houver a qualificação Qualiverde Total.
§ 1º A concessão do desconto descrito no caput terá validade de três anos.
§ 2º Findo o prazo de três anos mencionado no § 1º deste artigo, o benefício do IPTU Verde poderá ser renovado, por igual período, com a condição de que as medidas que respaldaram a sua concessão sejam vistoriadas e avalizadas pelas Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder IPTU Verde, nos percentuais especificados nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para os moradores de unidades imobiliárias exclusivamente residenciais que atendam aos requisitos desta Lei, nos termos dos parágrafos abaixo:
§ 1º Para fazer jus ao IPTU Verde no percentual descrito no inciso I do art. 5º, o interessado deverão implementar, em seu imóvel, tantas medidas quanto necessárias, constantes do Anexo Único, de modo a atingir a pontuação mínima de setenta pontos.
§ 2º Para fazer jus ao IPTU Verde no percentual descrito no inciso II do art. 5º, o interessado deverá implementar, em seu imóvel, tantas medidas quanto necessárias, constantes do Anexo Único, de modo a atingir a pontuação mínima de cem pontos.
§ 3º O benefício previsto no caput desse artigo poderá ser concedido a todo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que adote as medidas de sustentabilidade previstas no Anexo Único, atingindo somatório de pontuação de setenta ou cem pontos.
Art. 7º A política do IPTU Verde deverá respeitar o estabelecido por ato do Executivo, e não eximirá os seus beneficiários do cumprimento da legislação tributária, ambiental, urbanística e de todas as demais normas aplicáveis.
Art. 8º Os projetos de edificação e de reforma que optarem pela prática de retrofit poderão ser beneficiados com o IPTU Verde desde que obtenham ou busquem obter a certificação Qualiverde ou Qualiverde Total.
Art. 9º Cumulados mais de setenta pontos, o sobejo da pontuação poderá ser objeto de negócio de compra e venda, podendo figurar como vendedores:
I - empreendimentos qualificados pela certificação Qualiverde que tenham ultrapassado ao limite mínimo de setenta pontos, desde que sua pontuação total seja inferior a cem pontos;
II - empreendimentos qualificados pela certificação Qualiverde Total que tenham acumulado quantitativo igual ou superior a cem pontos.
III - empreendimentos ainda não qualificados como Qualiverde ou Qualiverde Total cuja parte compradora apresente interesse em realizar tal operação, mediante documento assinado pela parte vendedora atestando a veracidade da pontuação que declara ter atingido; e mediante submissão de requerimento de qualificação, conforme disposto no art, 2º desta Lei, a ser protocolado em data prévia à assinatura do negócio.
§ 1º Em todos os casos, a contrapartida financeira devida pelo comprador deverá superar os gastos despendidos pela parte vendedora com a implantação das medidas sustentáveis que ensejaram a pontuação obtida, ora objeto de venda.
§ 2º Podem figurar como compradores, adquirindo os pontos qualificáveis ao Qualiverde ou Qualiverde Total:
I - os empreendimentos já qualificados como Qualiverde que queiram obter certificação Qualiverde Total;
II - os empreendimentos que queiram somar pontos e, pela primeira vez, aderir ao programa, seja na categoria de piso, ou no nível mais elevado do programa.
§ 3º O empreendimento que, por decorrência de contrato de compra e venda, atinjam a pontuação mínima de setenta ou cem pontos fica autorizado a obter o selo Qualiverde ou Qualiverde Total, e terão direito a receber o benefício do IPTU Verde, na forma dos arts. 1º e 2º desta Lei, e com igualdade de condições em relação aos demais empreendimentos, aderentes ou não aderentes ao programa, que pontuem por si mesmos.
§ 4º Se, mediante a fiscalização dos órgãos competentes, for efetivamente comprovada a remanescência de setenta pontos junto ao empreendimento vendedor, a perda da certificação Qualiverde Total não o impedirá de obter o certificado Qualiverde, hipótese em que fará jus ao desconto de IPTU previsto no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o quórum de votação deve ser pré-estabelecido pela assembleia de condomínio, mediante consulta prévia a ser submetida aos moradores de todas as unidades autônomas do mesmo condomínio, devendo ser registrado em ata o número de condôminos votantes, bem como alcance do quórum de votação, de modo a que seja permitida a realização do negócio de compra e venda.
§ 6º Além de registro em ata, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser observado o limite máximo de trinta pontos para realização da operação de compra venda, ressalvados os casos em que o total acumulado de pontos ultrapasse o número de cem.
Art. 10. O desconto na cobrança do imposto de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer momento em que seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva qualificação.
§ 1º O descumprimento pelo requerente dos termos da respectiva qualificação importará no cancelamento dos benefícios instituídos pelo IPTU Verde.
§ 2º A imposição de eventual penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.
§ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
§ 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 12. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 13. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 14 desta Lei, de modo que a renovação deverá ser precedida de fiscalização intensiva e ostensiva.
Art. 14. As Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente, ou outras que vierem a substituí-las, realizarão a fiscalização intensiva e ostensiva quanto ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei que ensejaram a pontuação necessária à contemplação pelo benefício tributário relativo ao IPTU Verde.
Art. 15. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar os padrões técnicos necessários para enquadramento em cada medida prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA