Art. 1° O art. 346 do Regimento Interno, com nova redação dada pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar conforme se segue:
Art. 2° Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput do art. 346 do Regimento Interno para parecer da Comissão Especial, especificamente, quanto ao Projeto de Lei Complementar n° 44/2021 – Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, oriundo da Mensagem n° 37 do Poder Executivo, se necessário, em razão da programação de realização de audiências públicas temáticas, poderá ser prorrogado por até mais cento e vinte dias, mediante prévia comunicação do Presidente da Comissão Especial ao Presidente da Câmara Municipal, após deliberação do Colegiado com esse fim.
Parágrafo único. Para a celeridade da conclusão dos trabalhos e do respectivo parecer da Comissão Especial, poderá a prorrogação desse prazo adentrar o período de recesso parlamentar, mediante prévia comunicação à Mesa Diretora.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de outubro de 2021.
Ao mesmo tempo, no caso específico da proposta de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, ora em tramitação nesta Casa de Leis, sugere-se que o prazo regimental da Comissão Especial possa ser estendido por até mais cento e vinte dias, caso seja necessário, em razão da realização de ampla discussão das temáticas urbanísticas do Plano Diretor por meio de audiências públicas e debates a serem promovidos para a participação dos segmentos representativos da sociedade munícipe.
Texto Original: Legislação Citada
(...)
Art. 346 - Os projetos de planos diretor, setoriais, regionais e locais que o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal, nos termos do art. 107, XI, da Lei Orgânica do Município, serão despachados à Comissão de Justiça e Redação, para parecer, no prazo de quatorze dias, e desta seguirão a uma comissão especial, composta de nove membros e eleita pelo Plenário, a qual terá quarenta e cinco dias para emitir parecer. (Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002, face à nova redação dada ao art 107, XI da LOM.) § 1º Além dos nove membros titulares, o Plenário também escolherá três membros suplentes, cujas respectivas suplências serão determinadas pelo critério de ordenamento decrescente dos votos que seguirem após o cômputo do último membro titular eleito. § 2º Em caso de igualdade de votos para a composição da última vaga da titularidade e/ou da última suplência, o desempate dar-se-á pelo vereador mais idoso entre os empatados. § 3º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas, ausências e impedimentos, investindo-se nestes casos na plenitude da função com direito a voz e voto. § 4º Os membros da Comissão Especial, imediatamente após o escrutínio pelo Plenário, se reunirão para a eleição interna de seu Presidente e 1º e 2º Vice-Presidentes, dentre seus membros titulares, cuja reunião será convocada pelo seu membro mais idoso ou pela maioria do Colegiado. § 5º O Presidente da Comissão Especial designará um relator-geral dos trabalhos, também membro efetivo, e, caso seja necessário para a celeridade e o bom andamento das atividades, poderão ser designados sub-relatores para temáticas específicas, desde que seja apresentado ao final dos trabalhos um parecer único" (NR). (Os §§ 1º a 5º do art. 346 foram acrescentados pela Resolução nº 1.536, de 20 de setembro de 2021.) (...)
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