Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 42/2021-PL

Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2021, que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49.335, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE ‘DISPÕE COMO MEDIDA SANITÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno e ao estabelecido no Precedente Regimental n° 6/1993 desta Casa de Leis.

4. COMPETÊNCIA

A competência da Casa para legislar sobre o projeto é exclusiva, e fundamenta-se no inciso X do art. 45 da Lei Orgânica do Município.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, V, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema, vale destacar o recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2020, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte:

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210400050 Protocolo009083
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49335, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE ‘DISPÕE COMO MEDIDA SANITÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

Datas
Entrada 09/01/2021
    Despacho
09/02/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/08/2021 Data do Retorno09/14/2021
Número do Informativo42 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/15/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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