Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 169/2022
Projeto de Lei nº 1.162/2022 que “DISPÕE SOBRE A ABORDAGEM DE TEMAS PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS À ROTINA ESTUDANTIL DOS ENSINOS INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PRIVADA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 867/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Cria, no âmbito do Sistema de Ensino do Município, o ‘Programa Escola Sem Partido’”.
Projeto de Lei nº 2.014/016, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Escola para a Democracia em todo o Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos desta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320; 321, II e III; 332 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), considerando-se que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III). Sobre o tema, destacamos precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5537 (julgada em 24/08/2020).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, c/c art. 332, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 3º, II, III, IV; 9º, IV; 11, III; 12, I; 13; 14; 26 e 27, I.
Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.”.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Convém observar precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5537, que declarou a inconstitucionalidade material de lei análoga, em atenção aos princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias.
Para mais informações sobre a competência legislativa em matéria de currículo escolar, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2