Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Eletrônicos na grade extracurricular da rede pública municipal de ensino, a ser ministrado como conteúdo da disciplina de Educação Física.
Parágrafo único. Entendem-se por Jogos Eletrônicos as atividades desportivas educacionais realizadas por intermédio de plataforma digital, em que dois ou mais participantes ou equipes competem em modalidades de jogos desenvolvidos com recursos das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 2° Os Jogos Eletrônicos como conteúdo a ser desenvolvido pela Educação Física Escolar deverá abranger, dentre outros, os seguintes elementos:
I – corporificar os movimentos dos personagens digitais;
II – implantar a racionalidade das dinâmicas internas dos variados jogos;
III – associar as vivências corporais à educação e ao lazer dos alunos; e
IV – ressignificar os jogos digitais como produtos culturais e de inclusão.
Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo implantará as diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de Educação Física sobre Jogos Eletrônicos.
Art. 4° As unidades de ensino poderão promover atividades externas, torneios e competições dos Jogos Escolares Eletrônicos com outras instituições de ensino, visando o engajamento e desenvolvimento dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2023.