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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1162/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A ABORDAGEM DE TEMAS PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS À ROTINA ESTUDANTIL DOS ENSINOS INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PRIVADA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1162/2022, que “DISPÕE SOBRE A ABORDAGEM DE TEMAS PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS À ROTINA ESTUDANTIL DOS ENSINOS INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PRIVADA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
Em que pese a proposição legislativa observar os requisitos formais, quanto ao conteúdo, há vício de inconstitucionalidade, pois cabe observar que há competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), considerando-se que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III).
Ainda, sobre o tema, destaca-se precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5537 (julgada em 24/08/2020), portanto, havendo incidência do art. 71, II, “b”, c/c art. 332, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II- disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
Art. 332 - O Conselho Municipal de Educação fixará conteúdos mínimos para o ensino fundamental, em complementação àqueles fixados pela lei de diretrizes e bases da educação nacional, assegurando a informação e a formação plena do educando e respeitados os valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos.
§ 1º - Os currículos escolares serão elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Pelo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de novembro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1162/2022, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal