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PROJETO DE LEI3028/2024
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º A Prefeitura do Rio de Janeiro deverá incluir entre as políticas regulares e emergenciais de combate à dengue a cooperação sistemática entre agentes municipais e lideranças locais civis e religiosas do Município para a melhor aspersão da informação e controle da doença.

Parágrafo único. Entende-se por liderança local o indivíduo de reputação e comportamento ilibados com grande penetração em sua comunidade, capaz de aspergir com facilidade informações úteis à coletividade e com poder de influenciar positivamente os cursos de ação locais. 

Art. 2º As lideranças locais civis e religiosas, doravante lideranças, serão identificadas e convidadas pelo Poder Público a integrar o sistema de cooperação disposto nesta Lei, podendo dele se desvincular a qualquer tempo, sem quaisquer obrigações a cumprir, a fim de disseminar em suas respectivas comunidades informações sobre a dengue, sintomas da doença, métodos de prevenção e quaisquer outras que a Prefeitura julgar convenientes e oportunas no combate à doença.

Art. 3º A Prefeitura realizará a capacitação e fornecerá material informativo às lideranças participantes do sistema de cooperação para o combate à dengue, visando a adequada aspersão da informação e a eficiência e eficácia no combate à doença.

Art. 4º As lideranças deverão colaborar com a Prefeitura na identificação de áreas com focos do mosquito Aedes aegypti e na promoção de ações de mobilização comunitária para eliminar os possíveis focos, sendo estas ações condições obrigatórias para a participação no sistema de cooperação.

Art. 5º Fica vedado às lideranças atrelar às atividades do sistema de cooperação quaisquer atividades estranhas a este, especialmente de natureza política, própria ou de terceiros, configurando a identificação de tal exercício de atividade estranha motivo para desligamento automático da liderança do sistema de cooperação.

Parágrafo único. Deverá haver comprovação inequívoca do exercício de atividade estranha ao sistema de cooperação para o combate à dengue disposto nesta Lei, bem como deverá ser oportunizada ampla possibilidade de defesa à liderança implicada.

Art. 6º As lideranças porventura participantes do sistema de cooperação não serão remuneradas, sendo sua participação e atuação consideradas serviço voluntário para a comunidade.

Art. 7º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e entidades religiosas para ampliar o alcance das ações de combate à dengue e conscientização da população.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2024.


JUSTIFICATIVA


Este projeto de lei visa estabelecer sistema de cooperação para o combate à dengue entre os agentes da Prefeitura e as lideranças civis e religiosas das diversas comunidades locais verdadeiramente capazes de influenciar a população e engajá-la no controle da doença. O envolvimento ativo de lideranças locais, nós entendemos, tais como líderes comunitários, religiosos, educadores, profissionais de saúde e representantes de associações de bairros, é crucial para o sucesso das estratégias de combate à dengue em nível municipal. Essas lideranças possuem um conhecimento profundo da realidade das suas comunidades, bem como um papel de destaque na mobilização e conscientização dos moradores sobre a importância das medidas preventivas. Aliás, diga-se, quaisquer políticas públicas que se pretenda serem bem sucedidas, precisam ser gestadas e cuidadas de forma local, com lideranças locais e nas quais as pessoas confiam. Ademais, esse tipo de engajamento tem um ganho colateral extremamente benéfico, o reforço dos laços dentro da própria comunidade no combate a um inimigo comum, o Aedes aegypti.

                Ao tornar obrigatório o engajamento das lideranças locais no combate à dengue, este projeto de lei busca garantir uma abordagem mais eficaz e abrangente no enfrentamento da doença. A participação ativa dessas lideranças pode contribuir para identificar e solucionar os principais focos de proliferação do mosquito transmissor, promover ações de limpeza e eliminação de criadouros, além de disseminar informações educativas sobre prevenção e sintomas da dengue. Além disso, o engajamento das lideranças locais no combate à dengue fortalece o senso de coletividade e responsabilidade compartilhada na luta contra a doença. Ao envolver a comunidade de forma ativa e participativa, cria-se um ambiente propício para a implementação de estratégias de prevenção mais eficazes e sustentáveis, reduzindo assim o risco de surtos e epidemias no Município. É importante ressaltar que o combate à dengue requer uma abordagem integrada e multidisciplinar, envolvendo não apenas as ações do Poder Público, mas também a colaboração e o engajamento de toda a sociedade. Nesse contexto, o papel das lideranças locais é essencial para mobilizar os recursos humanos e materiais necessários, bem como para promover uma mudança de comportamento e hábitos que contribuam para a prevenção à dengue.

                Portanto, diante da urgência e gravidade do problema da dengue em nosso Município, é imperativo que a Prefeitura assuma a responsabilidade de promover o engajamento das lideranças locais no combate a essa doença. A aprovação deste projeto representará, acreditamos, avanço significativo na gestão da saúde pública municipal, fortalecendo as ações de prevenção e controle da dengue e protegendo a saúde e o bem-estar da população. A Cidade do Rio é sempre, constantemente castigada pela dengue, ano após ano, sem que os gestores delineiem políticas públicas verdadeiramente eficazes. A questão, que é sempre um flagelo para os cariocas, nem sequer fez parte do Plano Estratégico da Cidade (Art. 107-A da Lei Orgânica do Município) apresentado pela atual Administração. Porquê ? Simplesmente não merece atenção ? Dados na reportagem que segue aqui dão conta de que há menos de um mês a tendência dos casos era de subida; como, portanto, a Secretaria de Saúde da Cidade diz, cinco dias atrás, que o Rio, na contramão do restante do País, simplesmente eliminou a epidemia de dengue (aqui) ? Algo não encaixa, coisa que torna projetos como este uma necessidade para que se leve a sério algo extremamente preocupante para todos os cariocas, sempre, infelizmente.  
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/09/2024Despacho 04/10/2024
Publicação 04/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação.
Em 10/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação

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