Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3028/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE SISTEMA DE COOPERAÇÃO ENTRE AGENTES DE COMBATE À DENGUE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E LIDERANÇAS CIVIS E RELIGIOSAS DAS COMUNIDADES CARIOCAS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE REGULARES E EMERGENCIAIS DA PREFEITURA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Prefeitura do Rio de Janeiro deverá incluir entre as políticas regulares e emergenciais de combate à dengue a cooperação sistemática entre agentes municipais e lideranças locais civis e religiosas do Município para a melhor aspersão da informação e controle da doença.
Parágrafo único. Entende-se por liderança local o indivíduo de reputação e comportamento ilibados com grande penetração em sua comunidade, capaz de aspergir com facilidade informações úteis à coletividade e com poder de influenciar positivamente os cursos de ação locais.
Art. 2º As lideranças locais civis e religiosas, doravante lideranças, serão identificadas e convidadas pelo Poder Público a integrar o sistema de cooperação disposto nesta Lei, podendo dele se desvincular a qualquer tempo, sem quaisquer obrigações a cumprir, a fim de disseminar em suas respectivas comunidades informações sobre a dengue, sintomas da doença, métodos de prevenção e quaisquer outras que a Prefeitura julgar convenientes e oportunas no combate à doença.
Art. 3º A Prefeitura realizará a capacitação e fornecerá material informativo às lideranças participantes do sistema de cooperação para o combate à dengue, visando a adequada aspersão da informação e a eficiência e eficácia no combate à doença.
Art. 4º As lideranças deverão colaborar com a Prefeitura na identificação de áreas com focos do mosquito Aedes aegypti e na promoção de ações de mobilização comunitária para eliminar os possíveis focos, sendo estas ações condições obrigatórias para a participação no sistema de cooperação.
Art. 5º Fica vedado às lideranças atrelar às atividades do sistema de cooperação quaisquer atividades estranhas a este, especialmente de natureza política, própria ou de terceiros, configurando a identificação de tal exercício de atividade estranha motivo para desligamento automático da liderança do sistema de cooperação.
Parágrafo único. Deverá haver comprovação inequívoca do exercício de atividade estranha ao sistema de cooperação para o combate à dengue disposto nesta Lei, bem como deverá ser oportunizada ampla possibilidade de defesa à liderança implicada.
Art. 6º As lideranças porventura participantes do sistema de cooperação não serão remuneradas, sendo sua participação e atuação consideradas serviço voluntário para a comunidade.
Art. 7º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e entidades religiosas para ampliar o alcance das ações de combate à dengue e conscientização da população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA