Art. 1º Esta Lei determina a transparência na execução orçamentária e aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura oriundos do pagamento de outorgas por concessionária da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A execução orçamentária e a aplicação dos recursos recebidos oriundos do pagamento de outorgas por concessionária da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro serão objeto de relatórios mensais, a serem publicados, de forma clara e transparente, no Portal da Transparência da Prefeitura.
Art. 3º Será criada rubrica orçamentária específica para os recursos recebidos do pagamento de outorgas por concessionária da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro, para melhor controle dos recursos aplicados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento deverá realizar audiência pública em conjunto com a Câmara Municipal para debater o planejamento da aplicação dos recursos recebidos do pagamento de outorgas por concessionária da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º A informação relativa à execução orçamentária dos recursos recebidos deverá conter a dotação inicial, a dotação atual, o valor empenhado, liquidado, pago, a unidade orçamentária, função, programa, ação, fonte de recursos específica, elemento e subelemento de despesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.