Envio esta Mensagem, contando com a sempre inestimável e preciosa colaboração dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação de tal proposta e solicitando urgência na apreciação da presente proposta do Projeto de Decreto Legislativo, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
(...)
Capítulo III Do Poder Executivo
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)
§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.
Atalho para outros documentos PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 84/2021 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação