Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e a oferecer garantias e dá outras providências" com o pronunciamento que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que o sistema de transporte público da cidade, o segundo maior do Brasil, enfrenta uma crise sem precedentes, exigindo da atual gestão a adoção de medidas estruturantes, para o restabelecimento da prestação dos serviços com qualidade à população do Município.
Criado em 2012, o sistema Bus Rapid Transit (BRT) do Rio sofre desde 2017 com a queda constante no número de passageiros, acentuado em 2020 em razão das medidas de isolamento social, decorrentes da pandemia de COVID-19. A demanda reduzida, por sua vez, contribuiu para uma capacidade decrescente das concessionárias de manter níveis de serviço adequados e cumprir suas obrigações contratuais.
Em 2021, no início da atual gestão, o Sistema BRT contava com 34% das estações de BRT inoperantes e sua frota reduzida para apenas 120 articulados de um total de 360 que já teve em seu auge em 2016. De forma alarmante, entre 2015 e 2020, a cidade viu um aumento de 11% na frota de automóveis e de 30% na frota de veículos motorizados de duas rodas. O desafio do Município é atrair passageiros de volta ao sistema BRT, modal mais eficiente e menos poluente.
A ineficiência da prestação de serviços no sistema BRT levou à urgência na adoção de medidas concretas para restabelecer a prestação de serviços, em consonância com as necessidades da população carioca. Em março de 2021, a Prefeitura realizou a intervenção pública e deu início à sua revitalização, reabrindo todas as estações inoperantes e expandindo os terminais intermodais de integração.
O Projeto de Requalificação do Sistema BRT, em desenvolvimento, tem como principal objetivo recuperar a qualidade e confiabilidade do serviço prestado para os cidadãos, e apresenta como principal iniciativa a compra de ônibus articulados para renovação completa da frota, prevendo a ampliação da demanda de 60,4 milhões de passageiros-ano (2021) para 85,2 milhões de passageiros-ano (2024).
Essa iniciativa resultará em 321 mil pessoas beneficiadas diretamente pelo projeto, com a melhoria da qualidade dos serviços prestados e aumento do fluxo de ônibus, e ainda podemos afirmar que, indiretamente, toda a população do Rio será beneficiada pela redução dos carros nas vias urbanas, diminuindo assim os engarrafamentos e também as emissões de CO².
Desta forma, é de fundamental importância a viabilização deste Decreto Legislativo, voltado exclusivamente para a compra de novos ônibus, que assegura, inequivocamente, os meios necessários para o restabelecimento da eficiência do sistema.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Art. 2º Na operação com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Na operação sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para as operações de crédito, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(...)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Atalho para outros documentos PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 184/2023 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação