MENSAGEM66
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para, na forma do artigo 106, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, solicitar a concessão de licença, mediante Decreto Legislativo, com o fito de autorizar, no exercício do ano de 2023, o Senhor Prefeito e o Senhor Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, inclusive, em ambos os casos, por motivos de ordem privada e familiar, sendo que, nesta situação, sem ônus para os cofres deste Município.

Envio esta Mensagem, contando com a sempre inestimável e preciosa colaboração dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação de tal proposta e solicitando urgência na apreciação da presente proposta do Projeto de Decreto Legislativo, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.





NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício



ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º



Art. 1º Fica concedida licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem, no exercício de 2023:


I - do território nacional, por qualquer prazo;


II - do território do Município, no caso de ausência por prazo superior a quinze dias consecutivos.


Art. 2º Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito e o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviarão à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.


Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Texto Original:


Legislação Citada

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro


(...)



Título III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Capítulo III
Do Poder Executivo



Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)


Art. 106 - O Prefeito residirá no território do Município.

§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.


Atalho para outros documentos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 165/2022


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 066/2022
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 11/29/2022Despacho 11/29/2022
Publicação 11/30/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo projeto de decreto legislativo
.
Em 29/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Mensagem 66/2022 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL12/07/2022




   
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