Envio esta Mensagem, contando com a sempre inestimável e preciosa colaboração dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação de tal proposta e solicitando urgência na apreciação da presente proposta de Projeto de Decreto Legislativo, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
EDUARDO PAES
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
(...)
Capítulo III Do Poder Executivo
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)
§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.
Atalho para outros documentos PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 277/2023 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação