Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera dispositivos das Leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a necessária modernização de aspectos pontuais relativos ao regime jurídico dos servidores públicos, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores é datado de 1979, carecendo de atualização para os tempos atuais.
Essa iniciativa permitirá que a Administração Pública incorpore melhores e mais adequadas práticas no desempenho de suas atividades, com maior segurança jurídica, evitando judicialização desnecessária e promovendo a eficiência no serviço público, com o melhor aproveitamento e valorização dos servidores.
Este Projeto de Lei Complementar objetiva, de início, adequar a disciplina do desvio de função (artigo 3º), previsto no artigo 190 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a fim de possibilitar à Administração a realização da necessária atualização das atribuições funcionais de cargos afetados pela evolução tecnológica e pelo surgimento de novos necessidades e cargos necessários ao atendimento do serviço público, a exemplo do cargo público de datilógrafo.
Objetiva ainda adequar a disciplina do estágio probatório (artigos 21 e 60) ao modelo já adotado pela União e pela maioria dos demais entes federados, permitindo que a avaliação do servidor público seja realizada por ciclos de avaliação, durante todo o período de 3 (três) anos, bem como prevendo que a consequência de eventual não aprovação será a sua exoneração, desprovida de natureza punitiva, e não demissão, a qual somente se configura quando ocorrer algum desvio por parte do servidor em suas obrigações, sujeitando-se à inquérito, o que não é o caso da exoneração por não adequação do servidor em estágio.
Trata, também, do instituto da readaptação (artigos 52 e 86), incorporando a previsão do artigo 37, § 13, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/19, prevendo que, se o servidor for considerado parcialmente capacitado, em inspeção médica, para o serviço público, será readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em capacidade laborativa, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, excetuado apenas o recebimento de verbas do cargo de origem decorrentes do exercício de atividades incompatíveis com a incapacidade que ensejou a readaptação.
Na temática das férias, atualmente, o Estatuto não prevê a possibilidade de seu fracionamento (artigo 78), em descompasso com aquilo que prevê a legislação federal (artigo 77, § 3º, da Lei nº 8.112/90) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 134, § 1º). Sendo assim, propõe-se a alteração de sua redação para prever o direito aos servidores, desde que assim requeiram, de parcelamento dos períodos de férias em até 3 (três) etapas, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e cada um dos demais não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Além disso, ajusta-se o artigo 94 do Estatuto para prever que o servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde não possa desempenhar atividades cuja natureza e extensão sejam incompatíveis com as limitações de saúde impostas pela patologia que ensejou a concessão da licença, sob pena de sua interrupção, sejam elas remuneradas ou não.
Quanto à licença especial (artigo 110), propõe-se sua revogação, considerando que tal instituto já foi considerado arcaico pelos diversos entes da Federação, não sendo mais adotado, por exemplo, pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e por muitos outros Estados e municípios da Federação.
Esta proposição também passa a melhor organizar a fruição do direito ao servidor municipal de ter a redução da sua carga horária (artigo 146-A), caso seja responsável por pessoa com deficiência ou patologia.
Dessa forma, além de adequar o Estatuto ao previsto no artigo 177, XXVIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, esta proposta se mostra alinhada com o especial sistema de proteção previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), contribuindo para um pleno desenvolvimento dessas pessoas.
Regula-se ainda a forma da contagem da carga horária dos integrantes do quadro de pessoal do magistério, que passa a ser contada em minutos, com o acréscimo de parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 5.623/13, visando a adequar a jornada de trabalho dos integrantes do quadro de pessoal do magistério ao entendimento dos tribunais pátrios, como o decidido pelo TJRJ na ação n. 0041903-90.2012.8.19.0001, e pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 60.974- PR, de cuja ementa se extrai "4. Deve-se compreender que a referência a "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos.".
Dessa maneira, mantido o direito dos professores em terem 2/3 de sua carga semanal dedicada às atividades em sala de aula e 1/3 para planejamento, a contagem em minutos garante o integral respeito à composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738/08.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2024 Informações Básicas
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