MENSAGEM118
Rio de Janeiro, 29 de Outubro de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera dispositivos das Leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a necessária modernização de aspectos pontuais relativos ao regime jurídico dos servidores públicos, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores é datado de 1979, carecendo de atualização para os tempos atuais.

Essa iniciativa permitirá que a Administração Pública incorpore melhores e mais adequadas práticas no desempenho de suas atividades, com maior segurança jurídica, evitando judicialização desnecessária e promovendo a eficiência no serviço público, com o melhor aproveitamento e valorização dos servidores.

Este Projeto de Lei Complementar objetiva, de início, adequar a disciplina do desvio de função (artigo 3º), previsto no artigo 190 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a fim de possibilitar à Administração a realização da necessária atualização das atribuições funcionais de cargos afetados pela evolução tecnológica e pelo surgimento de novos necessidades e cargos necessários ao atendimento do serviço público, a exemplo do cargo público de datilógrafo.

Objetiva ainda adequar a disciplina do estágio probatório (artigos 21 e 60) ao modelo já adotado pela União e pela maioria dos demais entes federados, permitindo que a avaliação do servidor público seja realizada por ciclos de avaliação, durante todo o período de 3 (três) anos, bem como prevendo que a consequência de eventual não aprovação será a sua exoneração, desprovida de natureza punitiva, e não demissão, a qual somente se configura quando ocorrer algum desvio por parte do servidor em suas obrigações, sujeitando-se à inquérito, o que não é o caso da exoneração por não adequação do servidor em estágio.

Trata, também, do instituto da readaptação (artigos 52 e 86), incorporando a previsão do artigo 37, § 13, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/19, prevendo que, se o servidor for considerado parcialmente capacitado, em inspeção médica, para o serviço público, será readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em capacidade laborativa, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, excetuado apenas o recebimento de verbas do cargo de origem decorrentes do exercício de atividades incompatíveis com a incapacidade que ensejou a readaptação.

Na temática das férias, atualmente, o Estatuto não prevê a possibilidade de seu fracionamento (artigo 78), em descompasso com aquilo que prevê a legislação federal (artigo 77, § 3º, da Lei nº 8.112/90) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 134, § 1º). Sendo assim, propõe-se a alteração de sua redação para prever o direito aos servidores, desde que assim requeiram, de parcelamento dos períodos de férias em até 3 (três) etapas, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e cada um dos demais não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Além disso, ajusta-se o artigo 94 do Estatuto para prever que o servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde não possa desempenhar atividades cuja natureza e extensão sejam incompatíveis com as limitações de saúde impostas pela patologia que ensejou a concessão da licença, sob pena de sua interrupção, sejam elas remuneradas ou não.

Quanto à licença especial (artigo 110), propõe-se sua revogação, considerando que tal instituto já foi considerado arcaico pelos diversos entes da Federação, não sendo mais adotado, por exemplo, pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e por muitos outros Estados e municípios da Federação.

Esta proposição também passa a melhor organizar a fruição do direito ao servidor municipal de ter a redução da sua carga horária (artigo 146-A), caso seja responsável por pessoa com deficiência ou patologia.

Dessa forma, além de adequar o Estatuto ao previsto no artigo 177, XXVIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, esta proposta se mostra alinhada com o especial sistema de proteção previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), contribuindo para um pleno desenvolvimento dessas pessoas.

Regula-se ainda a forma da contagem da carga horária dos integrantes do quadro de pessoal do magistério, que passa a ser contada em minutos, com o acréscimo de parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 5.623/13, visando a adequar a jornada de trabalho dos integrantes do quadro de pessoal do magistério ao entendimento dos tribunais pátrios, como o decidido pelo TJRJ na ação n. 0041903-90.2012.8.19.0001, e pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 60.974- PR, de cuja ementa se extrai "4. Deve-se compreender que a referência a "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos.".

Dessa maneira, mantido o direito dos professores em terem 2/3 de sua carga semanal dedicada às atividades em sala de aula e 1/3 para planejamento, a contagem em minutos garante o integral respeito à composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738/08.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 5623 DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2024


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 118/2024
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 10/29/2024Despacho 10/29/2024
Publicação 10/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconENCAMINHA O INCLUSO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20240800118 => {A imprimir }10/30/2024Poder Executivo




   
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