MENSAGEM122
Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

MENSAGEM Nº 122 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 186/2024, que “Altera dispositivos das leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Presente emenda visa adequar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro à decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 8 de outubro de 2019, afetando diretamente inúmeros servidores do Município que haviam incorporado parcelas remuneratórias a seus vencimentos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na referida Lei Complementar.

A propositura em questão, respeitando os limites da decisão judicial, visa resguardar os servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, estavam com processo de incorporação em curso.

Além disso, objetiva reconhecer os servidores municipais que ocupam cargos de confiança, permitindo a cumulação das vantagens com a remuneração dos respectivos cargos (DAS e DAI), a fim de devidamente valorizar as atribuições adicionais por eles exercidas, e evitar a evasão de servidores nessas funções estratégicas.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2024

Autor: Poder Executivo

EMENDA ADITIVA Nº 02

Autores: Poder Executivo e Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Direitos da Pessoa com Deficiência; Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Inclua-se, onde couber, o presente artigo no Projeto de Lei Complementar nº 186/2024:
Comissão de Justiça e Redação

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Átila Nunes
Vogal

Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

Vereador Junior da Lucinha
Vogal


Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social

Vereador Dr. Carlos Eduardo
Vice-Presidente

Vereador Dr. João Ricardo
Vogal

Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Vereador Marcio Ribeiro
Vice-Presidente

Vereador Atila Nunes
Vogal

Comissão de Educação

Vereador Marcio Santos
Presidente

Vereador Rocal
Vice-Presidente


Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Alexandre Beça
Vice-Presidente


Com apoio dos Seguintes Senhores Vereadores: Vereador Celso Costa, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Marcelo Arar, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Ulisses Marins.

Justificativa


Com a presente emenda aditiva, está se aperfeiçoando o Projeto de Lei Complementar conforme detalhado na mensagem do Poder Executivo, ou seja, “adequar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro à decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 8 de outubro de 2019, afetando diretamente inúmeros servidores do Município que haviam incorporado parcelas remuneratórias a seus vencimentos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na referida Lei Complementar.

A propositura em questão, respeitando os limites da decisão judicial, visa resguardar os servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, estavam com processo de incorporação em curso”.


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Protocolo Mensagem 122/2024
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Emendas/Substitutivo
Projeto

Datas:
Entrada 11/13/2024Despacho 11/13/2024
Publicação 11/14/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir a emenda de nº 2 ao PLC nº 186/2024, dispensando-se os pareceres das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Direitos da Pessoa com Deficiência; Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira por ser de coautoria destas Comissões Permanentes
.
Em 13/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2024, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20240800122 => {A imprimir }11/14/2024Poder Executivo




   
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