MENSAGEM Nº 122 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 186/2024, que “Altera dispositivos das leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A Presente emenda visa adequar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro à decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 8 de outubro de 2019, afetando diretamente inúmeros servidores do Município que haviam incorporado parcelas remuneratórias a seus vencimentos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na referida Lei Complementar.
A propositura em questão, respeitando os limites da decisão judicial, visa resguardar os servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, estavam com processo de incorporação em curso.
Além disso, objetiva reconhecer os servidores municipais que ocupam cargos de confiança, permitindo a cumulação das vantagens com a remuneração dos respectivos cargos (DAS e DAI), a fim de devidamente valorizar as atribuições adicionais por eles exercidas, e evitar a evasão de servidores nessas funções estratégicas.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
“Art. 129 (...)
(...)
§ 3º O funcionário que, até o dia 11 de novembro de 2019, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tiver permanecido, no mínimo, 4 (quatro) anos contínuos em cargo em comissão (DAS e DAI), contado na forma do artigo 10 da Lei nº 702, de 02 de janeiro de 1985, terá assegurada a título de direito pessoal, a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos em que haja permanecido em cargo em comissão até o referido marco temporal, observando-se o limite de 10/10.
§ 4º Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão (DAS e DAI), será assegurada a percepção cumulativa do direito pessoal e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI).” (NR)
§ 6º As disposições dos §§ 3º e 4º produzem efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2024.” (NR)
Justificativa
A propositura em questão, respeitando os limites da decisão judicial, visa resguardar os servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, estavam com processo de incorporação em curso”.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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