Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no art. 107, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alínea “a” e art. 95, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Considerando que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal é facultativa, o presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito consignado às famílias mais impactadas pela redução da renda nesse contexto de pandemia e criar condições favoráveis para o reaquecimento da economia da situação econômica da cidade.
Justamente por tais motivos, fazendo-se um estudo comparado da legislação desta municipalidade com as legislações de outros entes federativos, tais como Minas Gerais e Bahia, que possuem limites de Margem Consignável de 70% e 75%, respectivamente, verificou-se a necessidade de atualização, possibilitando um regime mais democrático e baseado na livre concorrência, motivos pelos quais incentivaram este Projeto de Lei.
Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, seja o presente projeto apreciado com a máxima urgência.
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