MENSAGEM 56
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo que “Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, nos termos do Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II, com a garantia da União e dá outras providências", com o pronunciamento que se segue.


O presente Projeto, como consta em sua denominação, é a segunda etapa da modalidade “Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial”, que apoia e financia políticas de ajustes e reestruturação fiscal, condicionando o financiamento à sua implantação.


Neste sentido, o primeiro empréstimo negociado com o Banco Mundial teve como pilares medidas de ajuste fiscal e previdenciário e reformas no Sistema de Transportes municipal.


Assim, após o apoio do Banco Mundial à adoção de medidas estruturantes nas áreas mencionadas, o Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II terá ênfase na estratégia de desenvolvimento de baixo impacto ambiental, resiliente e inclusivo e no estabelecimento de medidas visando ao aprimoramento da gestão previdenciária do Município do Rio de Janeiro. O Projeto em epígrafe está estruturado em dois Pilares, a saber:


Pilar 1. Fortalecimento da gestão fiscal para melhorar a sustentabilidade fiscal de médio prazo, que prevê:

Pilar 2. Acelerar a transição para um desenvolvimento urbano de baixo carbono, resiliente ao clima e inclusivo, por meio de:
Estes recursos a serem obtidos qualificarão a liquidez do caixa da Prefeitura e terão um impacto significativo nos principais indicadores fiscais, relacionados à CAPAG da municipalidade.


Para atender às condições do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 235/2021 e contratar operações de crédito individuais, com garantia da União, alinhadas ao alcance dos objetivos previstos no Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, é necessária a aprovação por meio de Decreto Legislativo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD até o valor de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares), no âmbito do Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II, na modalidade Development Policy Loan – DPL (Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar Federal nº 178/2021, as normas do BIRD e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção do equilíbrio fiscal do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em Direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


(...)

SEÇÃO V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

Art. 167. São vedados:

(...)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

(...)

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021


(...)


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 147/2022


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 056/2022
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/15/2022Despacho 09/15/2022
Publicação 09/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo. A seguir, remeta-se a matéria à: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira para opinamento de mérito
.
Em 15/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Mensagem 56/2022 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL09/28/2022




   
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