Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação de carreiras de provimento efetivo da estrutura do quadro permanente de apoio da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
A iniciativa tem como objetivo oferecer mecanismos e instrumentos de modernização da atividade essencial da representação judicial e da consultoria jurídica do Município.
O objetivo central desta proposta está na criação da carreira de Analista de Procuradoria, com especialização em tantas áreas quantas são as atualmente demandadas pela Procuradoria-Geral do Município (PGM): Administrativa, Comunicação, Direito, Gestão e Tecnologia da Informação. Dessa forma, a carreira de Analista vem para substituir a de Auxiliar de Procuradoria e Agente de Procuradoria.
No atual estágio de desenvolvimento da atividade jurídica, com o predomínio da advocacia de massa, caracterizada por quantidade significativa de demandas de conteúdo semelhante, quando não idêntico, a PGM se ressente de gestão administrativa profissional e especializada, permanente atualização em tecnologia de informação, controle sistemático de fluxo de trabalho e de recursos, comunicação ativa e propositiva, sem descurar do apoio das tarefas do cotidiano relativamente à atividade central da casa, que passará a exigir o requisito da formação em Direito.
As carreiras atuais não detêm conteúdo suficiente para o atendimento dessa gama de serviços, fruto do desenvolvimento exponencial da tecnologia e do aumento da judicialização em áreas como educação, saúde, trânsito e transportes, relações de trabalho, dentre outros desafios deste nosso tempo.
O Projeto, ademais, chancela também uma realidade em que a grande maioria dos atuais servidores apresenta formação superior completa, dignificando o esforço individual daqueles que, por conta própria, decidiram pelo aperfeiçoamento intelectual para melhor prestação do serviço.
Ponto fundamental é que o Projeto preserva, protege e não discrimina os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Procuradoria e Agente de Procuradoria, como se vê do conteúdo do § 1º do art. 2º, assim como os aposentados também não serão prejudicados, conforme assegura o § 3º do mesmo art. 2º.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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