Sendo exercida a competência do Poder Legislativo resultante do inciso XXXV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a aprovação deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, contratar empréstimo com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o montante de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), valor a ser aplicado na execução de projetos integrantes do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos, no Município do Rio de Janeiro, conforme a proposta de Anteprojeto de Decreto Legislativo, que ora encaminho.
Cabe informar aos Senhores Vereadores que a autorização para este empréstimo complementará o aporte de recursos do Tesouro Municipal, em ações com foco na melhoria da arrecadação e gestão, avançando cada vez mais na proposta de modernização administrativa.
Os recursos do financiamento em pauta possibilitarão, entre outros, a modernização do sistema de Inteligência Fiscal, a Integração da Nota Carioca com sistema nacional e a substituição do sistema do IPTU, possibilitando um incremento na recuperação de receitas tributárias, redução de fraudes, melhoria da disponibilidade de informações e serviços aos contribuintes, como também maior transparência na gestão do gasto público.
Além da área tributária, estão sendo propostos investimentos para a complementação do sistema único SIAFIC (Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil), que agrega e consolida em uma única base, toda a gestão e controle das áreas orçamentária, financeira e contábil do Município do Rio de Janeiro, proporcionando um salto de qualidade e eficiência no tocante à gestão pública.
Finalmente, visando suprir com o apoio necessário para que as demais ações se concretizem da maneira mais eficiente possível, o financiamento também viabilizará iniciativas relacionadas ao Governo Digital, proporcionando a melhoria de desempenho do atendimento ao cidadão, bem como a ampliação da infraestrutura de rede e de hardware, de forma a permitir a disponibilização de novos serviços aos cidadãos.
Contempla ainda iniciativas relacionadas a Cidades Inteligentes, tais como a Modernização do Centro de Operações e Resiliência (COR), com a Implementação de Inteligência Artificial - IA e um projeto piloto de otimização semafórica.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação