Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos.”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incluir os novos dispositivos da Lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando a possibilitar a implantação de uma política tarifária municipal que atenda as necessidades dos usuários e propicie uma melhoria na prestação de serviços de transporte público das empresas concessionárias e permissionárias do Município do Rio de Janeiro.
Diante do cenário de crise econômica que afeta o Sistema Municipal de Transportes da Cidade, um grande desafio que a administração municipal precisa enfrentar é a reestruturação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e, consequentemente, a revisão da política tarifária municipal, de modo a possibilitar a retomada da qualidade do serviço oferecido ao usuário.
O transporte público coletivo tem sido precarizado ao longo do tempo, seja pela expressiva queda de demanda verificada nos últimos anos, ou mesmo pela ausência de investimentos por parte dos concessionários, resultando na conhecida ineficiência do serviço prestado.
A questão a ser enfrentada pelo Poder Concedente vai muito além da mera exigibilidade de cumprimento das cláusulas ajustadas quando da assinatura dos contratos de concessão vigentes. Soluções efetivas para a recuperação da qualidade do transporte público municipal passam necessariamente pelo reexame da política tarifária, que diferencia a tarifa paga pelo usuário, da tarifa necessária para a prestação do serviço. É notória que as condições atuais, ou seja, baseadas exclusivamente na tarifa paga pelo usuário, não são suficientes para garantir um equilíbrio financeiro ao sistema.
A edição da Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021, definiu que o Município seria o responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. Portanto, é imprescindível promover a atualização da Política Tarifária Municipal dos serviços de transporte público coletivo de passageiros e sua imediata aplicação quando um novo sistema for implantado.
A Proposição incorpora na Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, dispositivos de gestão tarifária instituídos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, tais como tarifa pública, tarifa de remuneração, subsídio e superavit tarifário, entre outros, adequando a legislação municipal e possibilitando mais estabilidade na prestação de serviços de transporte aos usuários e um efetivo equilíbrio financeiro ao sistema.
Além disso, busca instituir uma Câmara de Compensação Tarifária, que terá o papel de regular e controlar a distribuição de receitas tarifárias e os pagamentos aos operadores de transportes, e especificar a disponibilidade dos créditos de transporte não utilizados.
Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando o prazo previsto.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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