Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do artigo 17, inciso III da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e dá outras providências".
Inicialmente, cumpre destacar que, a Capacidade de Pagamento (CAPAG), principal indicador de risco de crédito, da Prefeitura, atualmente em nota B, demonstra o sucesso do Município do Rio, no tocante aos compromissos firmados com a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, viabilizando o acesso à garantia da União para implementação de projetos estratégicos para a Cidade do Rio de Janeiro.
Desse modo, faz-se necessária a reflexão, sobre a estratégia de implantação de empreendimentos sociais, em desacordo com a oferta de empregos nas localidades, que aumenta sobremaneira o número de viagens longas no deslocamento casa-trabalho e intensifica o fluxo interno de tráfego, saturando eixos locais, e aumentando substancialmente o tempo médio das viagens internas nos bairros como também nos deslocamentos pendulares para fora da Área de Planejamento.
Esse evento torna-se muito nítido em Campo Grande, um dos maiores bairros do Rio de Janeiro, com uma área de mais de 10.000 ha, e uma população superior a 320 mil habitantes, com tendência de crescimento e adensamento populacional, exigindo do poder público, soluções que minimizem os problemas apontados.
Destaca-se, portanto, que este Anteprojeto de Decreto Legislativo objetiva viabilizar a ampliação e modernização do sistema viário do bairro de Campo Grande, com a criação de novas conexões e melhorias nos entroncamentos. As intervenções previstas visam facilitar o fluxo veicular e diminuir o tempo de viagem, trazendo impactos positivos para o transporte público da região, uma vez que, entre outros benefícios, permitirão ajustar o percurso dos ônibus alimentadores dos Terminais BRT da Transoeste e Transbrasil.
A operação de crédito pretendida integra o Plano de Mobilidade Urbana de Campo Grande, englobando as obras de implantação do anel viário, da ligação viária entre a Estrada da Posse e a Avenida Brasil, do binário Rio-São Paulo, Largo da Maçonaria e da duplicação da Estrada da Cachamorra, que são intervenções estruturantes e aderentes ao Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) do Município do Rio de Janeiro. As intervenções objeto do pleito têm traçados coincidentes e/ou com interface com 2 corredores estruturais de transporte planejados para o bairro (Ligação Estrada da Matriz – Av. Brasil e Ligação Piauí – Magarça - Campo Grande), possibilitando a conexão norte-sul no território de Campo Grande.
Importante destacar que autorizações legislativas para contratação de operação de crédito devem ser específicas para o objeto a ser contratado e guardar aderência ao dispositivo legal que a ampara. Desse modo, embora o Decreto Legislativo nº 1.603, de 8 de dezembro de 2022, autorizado por essa Casa Legislativa, admitisse a contratação de operação de crédito até o valor total de R$ 1.800.000.000,00 (Hum bilhão e oitocentos milhões de reais), e o contrato firmado com o Banco do Brasil tenha valor total de R$ 1.200.000.000,00 (Hum bilhão e duzentos milhões de reais), o saldo autorizado pelo citado Decreto Legislativo não poderá ser utilizado para essa operação, apesar do valor remanescente desta autorização, ser próximo do solicitado no texto atual.
Em razão dos argumentos supracitados, fica evidente que a presente proposição legislativa não representará qualquer incremento na capacidade de endividamento previamente aprovada por esta Casa de Leis.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
(...)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
III - conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º;
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação