O presente Substitutivo dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Este Substitutivo objetiva disciplinar de forma mais clara e precisa a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Pública, permitindo ao Município do Rio de Janeiro um melhor planejamento da sua atuação e a utilização dos recursos do erário de forma mais eficiente. Ademais, este Projeto adequa a legislação municipal às diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para os contratados.
Necessário destacar que este instrumento se mostrou essencial para que a Administração Pública enfrentasse situações urgentes e imprevistas nos últimos anos, garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população do Município do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Substitutivo.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º Entende-se como de excepcional interesse público a situação que demande urgência para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público essencial e que não possa ser atendida com o quadro de pessoal permanente de que dispõe a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ou aquela que, por sua transitoriedade e/ou excepcionalidade, não justifique a admissão de pessoal em caráter permanente.
§ 2º É admissível a contratação por tempo determinado para o desempenho de atividades de caráter regular ou permanente pelo tempo necessário ao atendimento da demanda de pessoal gerada pelo afastamento ou desligamento de servidores efetivos, ou, ainda, para suprir a carência ou insuficiência de pessoal, em situações excepcionais e/ou imprevisíveis, devidamente justificadas.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:
I - a situações de emergência, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde pública;
II - a situações de calamidade pública, assim decretada;
III - à área de educação, nos casos de carência de professores ou de profissionais de apoio à educação;
IV - à área de saúde pública;
V - à área de assistência social;
VI - à área de tecnologia da informação;
VII - à necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;
VIII - à necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público ou de parceria público-privada, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação;
IX - a situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos; e
X - ao desempenho de atividades regulares da Administração, quando necessária à reposição da insuficiência de pessoal.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes prazos:
I - no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
II - no caso dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por, no máximo, iguais períodos;
III - no caso do inciso VII do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
IV - no caso do inciso IX do art. 2º desta Lei, de até 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período.
§ 1º O ato de prorrogação deverá ser devidamente motivado pelo órgão ou entidade contratante, que deverá demonstrar a manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que ensejou a contratação.
§ 2º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 3º A contratação por tempo determinado prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei se encerrará antes do seu prazo, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público.
Art. 4º É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato anterior.
Art. 5º A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente pelo disposto nesta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, assegurando-se os seguintes direitos aos contratados:
I - remuneração justa, equivalente ao salário-mínimo ou superior, conforme a função e carga horária, devendo observar ainda o disposto no § 3º deste artigo;
II - décimo terceiro salário;
III - jornada de trabalho máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - licença remunerada de 30 (trinta) dias corridos, a cada 12 (doze) meses trabalhados, em valor equivalente à média das remunerações percebidas no período;
VI - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias corridos, para a mãe biológica e adotiva, independentemente da idade do adotado;
VII - licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento ou da adoção;
VIII - licença de 3 (três) dias consecutivos por motivos de seu casamento ou de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; e
IX - licença para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença ocupacional, observada a legislação previdenciária aplicável.
§ 1º Será aplicado aos contratados nos termos desta Lei o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as especificadas neste artigo.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração dos servidores do quadro permanente que desempenhem funções semelhantes, excluídas as vantagens pessoais, ou, se não existir a similitude, em condições do mercado de trabalho.
§ 4º No caso da contratação por tempo determinado em razão da extinção ou intervenção em contrato administrativo de concessão de serviço público, fica facultada a adoção do regramento do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de garantir a continuidade do serviço público.
§ 5º O décimo terceiro salário será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º No caso de extinção do contrato por tempo determinado, o contratado fará jus ao recebimento proporcional das parcelas previstas nos incisos II e V deste artigo, calculadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 6º A contratação realizada nos termos desta Lei será precedida de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos de seleção definidos em Edital, sujeito a ampla e prévia divulgação.
§ 1º O processo seletivo simplificado será realizado por meio de Comissão Especial ou Permanente, com a participação de servidores do órgão ou da entidade solicitante, instituída para esse fim, a qual definirá as etapas do certame a ser fixado em edital, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - requisitos de habilitação;
II - critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas oferecido;
III – função, com descrição das atribuições a serem desempenhadas, e carga horária;
IV - número de vagas;
V - remuneração;
VI - jornada de trabalho;
VII - prazo de validade do processo seletivo simplificado;
VIII - prazo de duração do contrato por tempo determinado;
IX - critérios objetivos de seleção;
X – fases do processo seletivo simplificado, assegurada a realização, pelo menos, de etapa de análise curricular com critérios de pontuação objetiva; e
XI - hipóteses de rescisão do contrato por tempo determinado.
§ 2º A divulgação do número de vagas em edital consiste em mera estimativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta da necessidade temporária de excepcional interesse público, e não gera direito adquirido à contratação por tempo determinado dos classificados nos processos seletivos simplificados, assegurado, em qualquer caso, o respeito, respectivamente, à ordem cronológica dos editais anteriormente publicados que estejam vigentes e com aprovados remanescentes, bem como à ordem de classificação de cada certame.
§ 3º O edital do processo seletivo simplificado poderá prever o regime de escala de serviço ou plantão, desde que respeitada a carga horária máxima prevista no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 7º O candidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos de habilitação, que necessariamente constarão do edital, para a contratação:
I - possuir 18 (dezoito) anos de idade completos ao tempo da contratação;
II - estar quite com as obrigações eleitorais;
III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções a serem desempenhadas;
VI - possuir escolaridade ou formação e/ou habilitação profissional específica para o exercício da função, conforme o caso;
VII - não ter sofrido, no exercício de cargo, função ou emprego público, penalidade incompatível com a nova admissão;
VIII - não ser aposentado por invalidez;
IX - não estar em acumulação de cargo, emprego ou função pública vedada pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O contratado deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação previstas nesta Lei e no respectivo edital, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 8º A publicação de editais de processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado exigirá prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O pedido de autorização para abertura do processo seletivo, encaminhado pelo Secretário Municipal ou pela autoridade máxima da entidade ou empresa municipal da Administração Indireta, deverá ser instruído com:
I - justificativa e indicação da hipótese legal autorizativa da contratação pretendida;
II - indicação da quantidade de agentes que serão contratados, das funções que serão exercidas e do valor da remuneração;
III - indicação da dotação orçamentária que suportará a despesa com a contratação temporária;
IV - observância dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - minuta de edital de processo seletivo simplificado e do contrato por tempo determinado que será celebrado;
VI - parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM ou da Assessoria Jurídica da entidade ou empresa municipal; e
VII - parecer da Comissão de Programação e Controle da Despesa de Pessoal – CODESP.
§ 2º A competência do Chefe do Poder Executivo para autorização de publicação de edital de processo seletivo poderá ser delegada, por Decreto, aos Secretários Municipais ou às autoridades máximas de entidades ou empresas municipais da Administração Indireta, vedada a subdelegação, devendo ser cumpridos os requisitos de instrução processual definidos no § 1º deste artigo.
Art. 9º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação, pelo órgão ou entidade contratante, da relação nominal dos candidatos habilitados, em ordem decrescente de classificação, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10. A contratação de pessoal por tempo determinado será celebrada pelo respectivo Secretário Municipal ou pela autoridade máxima da entidade ou empresa municipal, podendo tal competência ser delegada, através de ato próprio, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. O extrato do contrato celebrado será publicado no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura, contendo nome do contratado, sua qualificação, local de lotação, indicação da função temporária, e prazo de duração do contrato.
Art. 11. O contratado deverá iniciar o exercício da função na data contratualmente estabelecida, sob pena de tornar-se sem efeito a admissão, exceto se prorrogado, por justa causa devidamente comprovada e aceita pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 1º A prorrogação do início do exercício, nunca superior a 15 (quinze) dias, poderá ocorrer a critério da autoridade responsável pela contratação, nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 2º A comprovação do fato impeditivo ao início do exercício da função deverá ser feita pelo interessado até o dia estabelecido para o início das atividades, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído.
Art. 12. O contrato por tempo determinado se extinguirá sem direito a indenizações, ressalvadas as parcelas previstas no § 6º do art. 5º desta Lei, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de cometimento de infração funcional, contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa;
b) de decisão unilateral, devidamente fundamentada no interesse público, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; ou
c) de o contratado deixar de atender as condições de habilitação previstas nesta Lei e no edital.
III - por iniciativa do contratado; ou
IV - pelo óbito do contratado.
Parágrafo único. Consideram-se infrações funcionais, dentre outras, as seguintes condutas:
I - prática de crime contra a Administração Pública;
II - prática de ato de improbidade;
III - desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo no caso de manifesta ilegalidade;
IV - conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função pública;
V - insubordinação ou impontualidade habitual; e
VI - a divulgação de segredo ou de informação confidencial ou privilegiada de que tenha conhecimento em razão da função.
Art. 13. Constitui falta grave, sujeitando a autoridade contratante, nos termos do art. 10 desta Lei, a responsabilidade funcional e patrimonial:
I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;
II - efetuar a publicação de edital de processo seletivo simplificado sem a anterior autorização de que trata o caput do art. 8º desta Lei;
III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos previstos no art. 7º e no edital; e
IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão.
Art. 14. As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Os editais de contratação por tempo determinado publicados sob a égide das Leis Municipais nº 1.978/93 e nº 2.217/94 têm sua validade e eficácia preservados, inclusive para efeitos de eventuais contratações e prorrogações, a critério do órgão ou entidade contratante, mantendo-se regidos pelas referidas leis.
Parágrafo único. É vedada, a partir da vigência desta Lei, a publicação de novos editais de contratação por tempo determinado que adotem regime jurídico diverso do previsto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993; e
II - a Lei nº 2.217, de 23 de setembro de 1994.
VEREADOR INALDO SILVA Presidente VEREADOR DR. GILBERTO Vice-Presidente VEREADOR ÁTILA NUNES Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR INALDO SILVA Vice-Presidente VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Vice-Presidente VEREADOR DR. JOÃO RICARDO Vogal COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Presidente VEREADOR ELISEU KESSLER Vice-Presidente COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
VEREADOR MARCIO SANTOS Presidente VEREADOR ROCAL Vice-Presidente COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
VEREADOR CELSO COSTA Presidente VEREADOR DR. GILBERTO Vice-Presidente COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
VEREADOR PEDRO DUARTE Presidente VEREADOR MATHEUS GABRIEL Vice-Presidente COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
VEREADOR WELINGTON DIAS Presidente VEREADOR ULISSES MARINS Vice-Presidente VEREADOR MARCELO DINIZ Vogal COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
VEREADOR ZICO Presidente VEREADOR MARCIO RIBEIRO Vice-Presidente VEREADOR MARCELO ARAR Vogal
COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Vice-Presidente VEREADORA MARCELO ARAR Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
VEREADORA ROSA FERNANDES Presidente VEREADOR ALEXANDRE BEÇA Vice-Presidente VEREADOR WELINGTON DIAS Vogal LEGISLAÇÃO CITADA
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Autoriza a contratação, pelo Poder Executivo, de professores das redes oficiais de ensino público do Municipio do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Outras Informações:
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