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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2024
Autor(es): VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a categoria de táxis denominada Táxi Luxo.

Art. 2º A categoria Táxi Luxo é integrada por taxistas sócios de cooperativas, que, preenchendo os seguintes requisitos, possuam e conduzam veículo com carrocerias Sedan, Station Wagon e Minivan com as seguintes configurações mínimas:

I - quantidade mínima de três portas;

II - potência mínima de cento e nove cavalos;

III - capacidade mínima do porta-malas de trezentos e cinquenta litros;

IV - conjunto de itens de segurança que incluam, pelo menos, dispositivo de segurança autoinflável (airbag), sistema de frenagem antibloqueio (freios tipo ABS), encosto de cabeça;

V - cintos de segurança de três pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo dois cintos de segurança retráteis na traseira;

VI - conforto / conveniência;

VII - pintura padronizada de cor uniforme sólida, metálica ou perolizada;

VIII - direção hidráulica ou elétrica;

IX - ar-condicionado;

X - bancos revestidos, totalmente em couro ou material similar;

XI - vidros elétricos nas portas dianteiras e traseiras;

XII - mapa digital de navegação de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

Art. 3º São admitidos na categoria os seguintes modelos de veículos:

I - Hatch: veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado geralmente de pequeno porte;

II - Sedan: veículo tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro com porte superior ao modelo hatch;

III - Station Wagon: também chamado de perua, é veículo adequado ao transporte de passageiros com maior volume de bagagens, apresentando conforto similar ao do tipo sedan qualificado pelo bagageiro com tampa incluída e incorporado ao habitáculo para os passageiros;

IV - Monovolume: veículo do tipo monovolume, também conhecido como minivan, que reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens;

V- SUV (Sport Utility Vehicle): veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de uso também fora de estrada “off road”, com tração simples ou tipo 4x4 (quatro por quatro).

Parágrafo único. Na hipótese de modelos da espécie mista (carga e passageiro), sejam camionetas ou utilitários, com capacidade de transporte de cinco a sete passageiros, fica autorizada a utilização de veículos com três ou quatro portas. 

Art. 4º As previsões desta Lei para a categoria Luxo e os táxis nela qualificados não excluem nem alteram as normas preexistentes para outras categorias e táxis nelas qualificados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mantendo-se integralmente preservadas em suas especificidades.

Art. 5º Fica estipulado o percentual de seguro pelo menos cinquenta por cento superior ao estipulado aos táxis convencionais, conforme apólices e seguradoras para contemplarem a referida categoria.

Parágrafo único. Serão aceitos como cobertura de seguro ou análoga as coberturas oferecidas por cooperativas de seguros ou associações mutualísticas que eventualmente passem a ser autorizadas e normatizadas pela legislação federal e pela regulação setorial.

Art. 6º Nos termos da legislação vigente, os táxis de luxo ficam equiparados aos táxis comuns para fins de isenção de tributos incidentes sobre circulação de mercadorias, serviços ou outras políticas de incentivo fiscal.

Art. 7º Em relação à vida útil dos veículos das frotas de táxis de luxo, ficam estes contemplados pela Lei 8.546 de 21 de agosto de 2024 e suas demais alterações.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2024.




JUSTIFICATIVA

A presente proposição vai de encontro com os anseios de uma camada da categoria de táxis que após quatro décadas lutando para oferecer o melhor serviço possível de táxi executivo, apresenta o TÁXI LUXO.

Cabe ressaltar que a categoria vem enfrentando toda sorte de serviços informais e desregulamentados atendendo ao mercado do trade turístico hoteleiro e mesmo após serem tolhidos e limitados por regulamentações confusas, vem neste momento, apresentar este projeto.

Destaque-se que a aprovação de uma nova lei que recrie a categoria Táxi Luxo na Cidade do Rio de janeiro, tem o intuito de que passe da condição de inferioridade em face do restante do Brasil, a uma condição de igualdade e equiparação em relação a outras importantes cidades do mundo que oferecem este importante tipo serviço, tais como: São Paulo e ainda,  Paris,  Londres, Manchester, Nova York, Orlando, Dubai, Tokio, Berlim, Amsterdã, Madri, dentre muitas outras.

Além do compromisso de oferecer a maior e melhor capacitação dos profissionais taxistas de luxo, há também treinamentos e serviços diferenciados.
Certamente cooperativas especiais oferecerão frotas com melhores veículos nacionais disponíveis para o atendimento de táxi, veículos de luxo que hoje estão atendendo a zona cinzenta deste rico mercado, tais como:  Mercedes-Benz, Audi, BMW e Jaguar, Toyota Camry, Mitsubishi OutLander, Land Rover, Volvo, dentre outros.

Para tanto, a aprovação deste projeto em muito beneficiará a categoria do luxo, com inclusive expansão de serviços destinados a hotéis, resorts, aeroportos etc.
Desta maneira, a aprovação desta proposta é fundamental para a nossa cidade do Rio de Janeiro.

Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 8.546, de 21 de agosto de 2024.


Dispõe sobre a extinção da limitação de vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e estabelece a obrigatoriedade de vistoria física anual para veículos com mais de dez anos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2024Despacho 11/14/2024
Publicação 11/21/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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