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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 188/2024
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 159/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

  "O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes modalidades:

  I - serviço de táxi comum;

II - serviço de táxi executivo ou especial;

III - serviço de táxi turístico; e

IV - serviço de táxi acessível para transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

§1º Os veículos mencionados nos incisos I e IV poderão ingressar no serviço com até oito anos de vida útil a contar do ano de fabricação, e poderão permanecer em operação por até dez anos, desde que estejam em bom estado de conservação, manutenção e higiene.

§2º Haverá uma transição a partir de 2027 para os veículos mencionados nos incisos I e IV,  com redução gradativa da vida útil permitida até 2033, garantindo uma frota mais moderna e segura.

§3º Os veículos mencionados nos Incisos II e III poderão ingressar no serviço com até cinco anos de vida útil, e poderão permanecer em operação por até dez anos, desde que estejam em bom estado de conservação, manutenção e higiene.

§4º Os veículos destinados ao serviço previsto no Inciso IV também poderão atender outras demandas de transporte individual de passageiros, ampliando as oportunidades de trabalho para os motoristas" (NR)
 

Art. 2º Ficam autorizadas as instituições aglutinadoras a incluir em seus quadros todos os serviços previstos no art. 1º desta Lei Complementar, promovendo a integração e o fortalecimento da categoria.

 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2024.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir distorções na Lei nº 159/2015, proporcionando justiça aos motoristas de carros acessíveis que já atuam na cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, esses motoristas estão enquadrados na categoria de fretamento, sem os direitos concedidos aos taxistas, como a isenção de impostos federais e estaduais, e são submetidos a altas taxas de vistoria.

Reconhecer esses profissionais como taxistas e conceder-lhes os mesmos direitos e isenções é uma questão de justiça, uma vez que eles utilizam o mesmo equipamento de precificação, o taxímetro, e prestam um serviço essencial à população, especialmente às pessoas com mobilidade reduzida.

A flexibilização dos prazos de vida útil dos veículos é uma medida necessária para adaptar a legislação à realidade atual, marcada pela concorrência dos veículos de aplicativos e pelos impactos da pandemia, que reduziram a demanda por transporte. Muitos taxistas enfrentam dificuldades financeiras e a perda de familiares, o que justifica a necessidade de um prazo mais elástico para a substituição dos veículos, desde que estejam em bom estado de conservação.

Ao permitir que os veículos destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida possam atender outras demandas de transporte individual de passageiros, ampliamos as oportunidades de trabalho para esses motoristas, fortalecendo a categoria e garantindo uma prestação de serviço mais ampla e inclusiva.


Este projeto de lei complementar busca, portanto, equilibrar a necessidade de modernização da frota com a realidade econômica dos taxistas, oferecendo um suporte justo e adequado para que possam continuar exercendo sua profissão com dignidade e segurança.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei complementar, que certamente contribuirá para a justiça e a equidade no tratamento dos profissionais taxistas e motoristas de carros acessíveis na cidade do Rio de Janeiro, fortalecendo a categoria e garantindo um serviço de qualidade para a população.
Texto Original:

PROJETO_1355.pdf - PROJETO_1355.pdf


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR, A PROFISSÃO DE TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


Art. 5º O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:

I - serviço de táxi comum;

II - serviço de táxi executivo ou especial; e

III - serviço de táxi turístico.

 

(...)"

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/31/2024Despacho 11/05/2024
Publicação 11/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 140/2023 por versar sobre temática normativa concorrente.
.
Em 06/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025





   
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