Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ALVARÁS CONCEDIDOS ÀS BARRACAS, AMBULANTES, CAMELÔS, AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá renovar os alvarás ou licenças concedidos às barracas, feiras, ambulantes e afins nos mesmos moldes deferidos anteriormente quando inxistirem infrações ou causas que ensejem medida administrativa diversa.
§1º Os alvarás ou licenças eventualmente resolvidos por juízo de conveniência ou oportunidade, com prazos expirados ou que sejam suspensos ou cancelados, deverão ser precedidos de publicação prévia com motivação no diário oficial, como forma de informar ao cidadão as razões e causas da medida.
§2º Quando o alvará ou licença tiver caráter transitório, todavia com periodicidade, deverão ser concedidos alvarás e licenças nos moldes deferidos anteriormente, desde que cumpridos os requisitos legais.
§3º Caso haja o descumprimento do previsto nos §§1º, 2º ou
caput deste artigo o alvará ou licença concedido fica com vigência prorrogada até o cumprimento integral do disposto na norma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA