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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2024
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 82. (...)

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração, devidamente comprovado, e sem prejuízo do vencimento ou de qualquer outro direito ou vantagem:

I – para realização de pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado – até vinte e quatro meses;
b) doutorado – até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado – até doze meses.

II - para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais, nos termos da Lei Federal n° 9.615, 24 de Março de 1998.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de março de 2024.




JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei complementar visa dispor no instrumento estatutário dos funcionários públicos, a previsão do direito de obter licença para realização de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Lei Federal nº 8.112 de 1990 ou para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais, nos termos da Lei Federal n° 9.615 de 1998.

        O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de mestrado, doutorado e Pós-Doutorado, de maneira a possibilitar o afastamento de suas atividades do cargo efetivo, pelo período legal, quando o horário do curso inviabilizar o cumprimento da jornada de trabalho do servidor, sem que se justifique a aplicação de horário especial ou perdas de direitos. É direito de o servidor ser afastado para assegurar o pleno exercício da sua pós-graduação.

        De igual modo, os funcionários públicos quando no exercício da missão de representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais, deve ter o seu afastamento legalmente amparado, é o que dispõe o art. 84 da Lei Federal nº 9.615 de 1998.

        Por essa razão, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta matéria de grande relevância.

 
Texto Original:


Legislação Citada


Lei nº 94,de 14 de março de 1979.

DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)
 

Art. 82 Conceder-se-á licença:

I- para tratamento de saúde;

II- por motivo de doença em pessoa da família;

III- para repouso à gestante;

IV- para serviço militar obrigatório;

V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;

VI- para o trato de interesses particulares;

VII- especial.

(...)

----------------------------------------------------------------

 

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

 Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).

(...)
------------------------------------------------------------

 
Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

(...)

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/19/2024Despacho 03/21/2024
Publicação 03/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/202404/30/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 160/2024 => Ao arquivo05/17/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/17/2024
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