Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA ATRAVÉS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA LAGOA DA TIJUCA, CANAL DE MARAPENDI E CANAL DA BARRA, LOCALIZADOS NA ÁREA DE
PLANEJAMENTO 4 DO MUNICÍPIO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade econômica exercida através do transporte de passageiros e ou cargas na Lagoa da Tijuca e Canal de Marapendi e Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município seguirá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I – transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e ou cargas, na Lagoa da Tijuca e Canal de Marapendi e Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas ou preço acordado pelos usuários;
II - postulante: Membros de Associações locais já existes, interessados em integrar a atividade econômica exercida através do transporte de passageiros por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana, que tenha cumprido os requisitos para exercer a atividade;
III - autorizatário: pessoa física autorizada a exercer a atividade de condutor de embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana - denominado Barqueiro;
IV - passageiro: destinatário final do Serviço Público de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana;
V – permissão: delegação, a título precário, pelo Poder Público, para prestação do serviço de Barco Táxi ou transporte de travessia por meio de chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997;
VI – serviço de transporte de travessia por meio de Barco Táxi: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, capacidade mínima de oito e máxima de vinte e cinco passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;
VII – serviço de transporte de travessia por meio de Chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, capacidade mínima de quinze e máxima de quarenta e cinco passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.
Art. 3º A permissão para o serviço de transporte que trata essa lei, será realizada mediante credenciamento daqueles que já atuam, na presente data, na prestação informal de transporte lagunar e sua consequente adesão contratual será outorgada exclusivamente à pessoa física associada a uma Associação de Transporte de Passageiros, que se configurará como interveniente ao contrato de adesão, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente com o permissionário pelo cumprimento das normas da permissão.
§ 1º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana tem a finalidade de cooperação com o poder público a fim de fiscalização de seus associados com o objetivo da melhor prestação do serviço proposto e na defesa dos interesses dos aquaviários já atuantes.
§ 2º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana, devem obedecer o limite de até duzentas embarcações cadastradas junto aos seus associados para exercer a atividade econômica proposta por esta lei.
§ 3º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana devem apresentar ao órgão concedente, Secretaria Municipal de Transportes, a relação de todos seus associados e respectivas embarcações.
§ 4º Independem de concessão ou permissão, os serviços de fretamento e de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadores de Barcos Táxi e Chalanas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A autorização será outorgada a pessoa física, doravante denominada Barqueiro.
§ 1º Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e
V - ser imputável.
§ 2º A embarcação a ser utilizada no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser embarcação tipo Barco Táxi ou Chalana, conforme descrito no Art 2º, incisos VI e VII;
II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;
III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;
IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;
V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;
VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.
Art. 5º A regularidade da autorização está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A embarcação utilizada pelo autorizatário no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá ser a mesma descrita na autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), ficando vedado o uso de qualquer outra embarcação para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Art. 7º Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Táxi devem seguir uma tabela única para todos operadores e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal / noturno / madrugada).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O postulante e o autorizatário estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA