Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS POSTAIS E DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contratar diretamente para os serviços postais e de comunicação multimídia:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978; e
II - a Telecomunicações Brasileiras S.A., para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA