Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As empresas situadas no Município do Rio de Janeiro terão sua inscrição municipal cancelada, quando atestado, após o devido trâmite judicial, que elas foram responsáveis por crimes que possam violar os direitos das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados violação de direitos de crianças e adolescentes:
I - qualquer tipo de exposição de caráter vexatório dentro do estabelecimento;
II - prática de ato de violência física ou moral causada por prepostos dentro do estabelecimento;
III - prática de assédio sexual promovida por prepostos dentro do estabelecimento;
IV - prática de exploração de trabalho infantil; ou
V - qualquer tipo de negligência que possa colocar em risco a segurança de crianças e adolescentes dentro do estabelecimento.
Art. 3º A cassação da inscrição municipal se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial.
§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa responsável por atos comprovados que configurem violação dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no caput.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de dez anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA