“Art.6º O número de matrículas concedidas para os feirantes passa a ser de acordo com o espaço reservado dos logradouros para a realização das feiras de acordo com cada Região Administrativa. §1º Para as linhas atuais de feiras concede novas matrículas para categoria de feirantes de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas às transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Região Administrativa.“(NR) (...)
Art. 2º Fica incluído o inciso IV no art. 17. da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984.
“Art. 17. (...)
IV - permite a comercialização de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as regiões administrativas” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para as linhas atuais de feiras concede novas matrículas para categoria de feirantes de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas às transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Região Administrativa.” (NR)
(...)
Art. 17º (...)
IV - permite a comercialização de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as regiões administrativas.” (NR)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Trabalho e Emprego