Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2023
EMENTA:
| ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE TELEVISÃO A CABO, DE INTERNET E DE OUTROS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA CABOS DEVERÃO SER PRIORITARIAMENTE SUBTERRÂNEAS NO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamentos de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de televisão a cabo, de internet via fibra ótica e de outros sistemas de transmissão de dados por cabos deverão ser prioritariamente subterrâneas no Município.
Art. 2º As empresas e concessionárias prestadoras dos serviços e produtos mencionados no art. 1º desta Lei deverão realizar a substituição total da rede de fiação aérea existente para as redes de cabeamentos subterrâneos, no prazo de quinze anos, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Os efeitos desta Lei se aplicam somente às construções consolidadas, devendo no projeto de construções de novas edificações constar a implementação da fiação subterrânea como condição para sua aprovação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer o plano de metas e ações para elaboração do cronograma de implantação da infraestrutura de cabeamentos subterrâneos nos bairros do Município.
Art. 5º As empresas e concessionárias referidas no art. 2º desta Lei deverão prestar informações atualizadas ao órgão competente do Poder Executivo acerca do cronograma de implantação da substituição das infraestruturas de que trata esta Lei.
Art. 6º A implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de autorização do Poder Executivo, em conformidade com a legislação municipal urbanística vigente.
Art. 7º O descumprimento do prazo disposto no art. 2º desta Lei incidirá nas seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
Art. 8°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA