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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2022
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os postos e empresas de combustíveis atuantes na revenda de combustíveis ou na operação de bombas de abastecimento que forem condenados pela prática de cartel terão o alvará de localização e funcionamento cassado.

§ 1º Serão abrangidas pelos efeitos do disposto no caput deste artigo as empresas condenadas por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, pelas quais não caiba recurso.

§ 2º A cassação descrita no caput deste artigo não implicará prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos postos e empresas a que se refere o art. 1º desta Lei que forem condenadas pela prática de cartel, após decisão transitada em julgado, ficarão impedidas de obter um novo alvará de localização e funcionamento pelo prazo de cinco anos, contados do término do procedimento administrativo.

Parágrafo único. Em caso de afastamento da responsabilidade por decisão judicial, o alvará de localização e funcionamento poderá ser concedido às pessoas a que se refere o caput deste artigo antes do prazo nele previsto.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotonio Villela, 11 de outubro de 2022



JUSTIFICATIVA

Conforme disposto na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, configura-se crime contra a ordem econômica o acordo entre empresas com objetivo de fixar, artificialmente, os preços ou quantidades dos produtos e serviços, de controlar um mercado, limitando a concorrência. Prevê, para essa prática, pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.
Além de ser considerado crime, o cartel também possui proibição administrativa através da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção, repressão às infrações contra a ordem econômica e descreve em seu texto todos os atos que implicam na formação de cartel. Na lei, há previsão de penas administrativas para tal prática.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou sentença aduzindo que o crime de formação de cartel, uma espécie de crime contra a ordem econômica, se configura através do abuso do poder econômico com o fim de dominar o mercado ou de eliminar a concorrência por intervenção de qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou com a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes para fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controlar o mercado regional por empresa ou grupo de empresas ou controlar, em detrimento da concorrência, rede de distribuição ou de fornecedores.
Essa decisão teve como seu relator o Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, conforme disposto na seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA PROCESSAR CRIME DE FORMAÇÃO DE CARTEL. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÔNDUTAS NÃO IDÊNTICAS. TIPOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. OBJETOS MATERIAIS DAS CONDUTAS DIVERSOS. I – O
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A denúncia que deflagrou a AP 5083351-89.2014.4.04.7000 imputou ao recorrente a prática do crime de organização criminosa, com base na hipótese de que ele, na condição de presidente do Grupo Engevix, ter-se-ia articulado com outros agentes econômicos, de modo duradouro, estável e estruturado para a específica prática de crimes de corrupção ativa, lavagem de capitais e formação de cartel relacionados a contratos celebrados pela Engevix e outras construtoras com a Petrobras. No âmbito dessa ação, o recorrente foi absolvido, em sentença já transitada em julgado. III – Na AP 5028838-35.2018.4.04.7000, por outro lado, imputa-se ao recorrente a prática, em tese, de crime de formação de cartel, que, precisamente, teria sido um dos delitos para os quais a organização criminosa foi constituída. Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de representante da empresa Engevix, em concurso com outros agentes, no período compreendido entre 1998 e 2014, de forma consciente e voluntária, teria abusado do poder econômico, dominado o mercado e eliminado a concorrência, mediante ajuste e acordo entre diversas empresas, com o objetivo de fixar artificialmente preços e quantidades vendidas e produzidas, controlar regionalmente o mercado de montagens e construções civis da Petrobras e controlar, em detrimento da concorrência, a rede de fornecedores da Petrobras com o fim de afastar a livre concorrência em numerosos procedimentos licitatórios promovidos pela estatal. IV – Com relação às condutas especificamente atribuíveis ao recorrente e que, em tese, subsumem-se à hipótese normativa do crime de formação de cartel, a denúncia narra que o recorrente participou de reuniões do cartel, representando a empresa Engevix, empresa que, como resultado dessas reuniões, conforme descrito no Laudo 2.190/2016, ter-se-ia beneficiado das fraudes no Contrato 0800.0056801.10.2, relacionado ao fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária (SE2100), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, firmado no valor de R$ 1.115.000.000,00. Afirma-se ainda que os contratos celebrados por meio de procedimentos licitatórios fraudados nos quais a Engevix sagrou-se vitoriosa teriam resultado em prejuízo à Petrobras no montante de R$ 293.808.576,52. V – A redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula. VI – O crime de formação de cartel, espécie de crime contra a ordem econômica, configura-se com o abuso do poder econômico com o fim de dominar o mercado ou de eliminar a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou com a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes para fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controlar o mercado regional por empresa ou grupo de empresas ou controlar, em detrimento da concorrência, rede de distribuição ou de fornecedores. VII – A conclusão de que não existem elementos que comprovem que o recorrente haja se associado de modo estável, estruturado e duradouro para a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam transnacionais não é incompatível, lógica ou juridicamente, com a tese acusatória de que ele celebrou ajuste com outros agentes econômicos para fraudar procedimentos licitatórios realizados pela Petrobras. Os fatos imputados em um e outro processo não são os mesmos. Portanto, não há falar em violação da coisa julgada material, a qual apenas ocorre quando se imputam ao mesmo agente, em novo procedimento criminal, fatos que constituíram o objeto de decisão definitiva, imutável e irrevogável. VIII – Não havendo ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas que instruem a AP 5083351-89.2014.4.04.7000 e a AP 5028838-35.2018.4.04.7000, expediente, contudo, inviável no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 06/10/2021)

A Constituição Federal aduz como os princípios informadores da ordem econômica, a livre concorrência e a defesa do consumidor, conforme disposto no art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - Soberania nacional; II - Propriedade privada; III - Função social da propriedade; IV - Livre concorrência; V - Defesa do consumidor; VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - Redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - Busca do pleno emprego; IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

A livre concorrência decorre da opção do Estado Democrático de Direito pelo sistema capitalista de produção, que garante aos agentes econômicos a possibilidade de competirem, de maneiro justa, no mercado. A Legislação Brasileira tem uma base infraconstitucional do modelo concorrencial organizado nas Leis nº 8.137/1990 e nº 12.529/2011, que tratam de reprimir o abuso do poder econômico, nos aspectos administrativo e criminal, de forma respectiva. Já a defesa do consumidor, é regida através do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Segundo o Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, existem, atualmente, 11 processos em andamento na autarquia por indícios de cartel no segmento de revenda de combustíveis em vários estados do país. O Cade já vem atuando sobre os preços há alguns anos, sem envolver diretamente a Petrobras, mas sim na ponta final da questão, através de fiscalizações em postos de combustíveis e distribuidores.


Segundo informação prestada pelo Cade, entre 2013 e 2021 a autarquia já investigou 22 condutas na revenda e distribuição. Dessas 22, quinze resultaram em condenações em que foram aplicadas multas de R$486 milhões.
Em ato contínuo, quando constatamos preços iguais em diferentes postos, não quer dizer, necessariamente, um sinal de cartel, demonstrando que as investigações são bem mais complicadas e complexas do que parecem, necessitando de provas que comprovem a trama de combinação de valores. Os cartéis prejudicam de maneira séria os consumidores ao aumentar os preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros, ou até mesmo indisponíveis. Aqueles que praticam esse ilícito têm a ciência de seu ato e, até mesmo por isso, praticam manobras específicas para criar obstáculos à sua detecção. A comunicação entre os praticantes do cartel ocorre, via de regra, de forma sigilosa, para que não deixem rastros, sendo dificultada qualquer prova documental ou pericial. Em algumas investigações, o Cade descobriu que donos de postos não combinavam apenas os preços, mas também dividiam grande clientes entre si e conversavam em código nas reuniões.
Os cartéis prejudicam de maneira séria os consumidores, ao inflacionar os preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Por conseguinte, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Crim. Nº 70017858093, julgada em 12/04/2017, concluiu que:
“Cometem o delito previsto no art. 4º, I, a, da Lei 8.137/90, os proprietários de postos de gasolina que, abusando do poder econômico, ajustam os preços da gasolina de acordo com suas conveniências, eliminando totalmente a concorrência. Condenação mantida”
Necessário enfatizarmos que, no Brasil, existe a defesa da concorrência, disciplinada pela Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sendo as pessoas físicas, empresas públicas e privadas, sujeitas aos dispositivos da referida legislação infraconstitucional, e dentre as condutas classificadas como anticompetitivas, o cartel é aquela mais gravosa à concorrência.
Isto posto, e pelos relevantes argumentos exarados, é que lhes apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/19/2022Despacho 10/26/2022
Publicação 10/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35 a 37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 27/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220200102 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }10/28/2022Vereador Dr. GilbertoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº39/2022/202211/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/24/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2022 => Emenda Modificativa05/24/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2022 => Emenda Modificativa05/24/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2022 => Emenda Modificativa05/24/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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