Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os postos e empresas de combustíveis atuantes na revenda de combustíveis ou na operação de bombas de abastecimento que forem condenados pela prática de cartel terão o alvará de localização e funcionamento cassado.
§ 1º Serão abrangidas pelos efeitos do disposto no caput deste artigo as empresas condenadas por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, pelas quais não caiba recurso.
§ 2º A cassação descrita no caput deste artigo não implicará prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos postos e empresas a que se refere o art. 1º desta Lei que forem condenadas pela prática de cartel, após decisão transitada em julgado, ficarão impedidas de obter um novo alvará de localização e funcionamento pelo prazo de cinco anos, contados do término do procedimento administrativo.
Parágrafo único. Em caso de afastamento da responsabilidade por decisão judicial, o alvará de localização e funcionamento poderá ser concedido às pessoas a que se refere o caput deste artigo antes do prazo nele previsto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotonio Villela, 11 de outubro de 2022
JUSTIFICATIVA