II - aeroporto;
III - rodoviária;
IV - hotel;
V - shopping center;
VI - condomínio de grande porte;
VII - centro comercial;
VIII - supermercado;
IX - casa de show;
X - hospital;
XI - estádios de futebol; e
XII - eventos:
a) eventos culturais e esportivos;
b) festivais.
Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi. (NR)"
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de grande relevância para a nossa Cidade. Texto Original:
Art. 7° É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:
I – porto;
II – aeroporto;
III – rodoviária;
IV – hotel;
V – shopping center;
VI – condomínio de grande porte;
VIII – supermercado;
IX – casa de show;
X – hospital; e
XI – eventos.
Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi.
(...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão do Idoso 06.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos