Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO DE ANA CLARA BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o Protocolo denominado “Ana Clara Benevides” para direcionar a realização de eventos artísticos, culturais, esportivos e afins, nos períodos de altas temperaturas, realizados em estádios, ginásios poliesportivos e demais locais fechados ou de grande concentração de pessoas, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O protocolo a que se refere este artigo determina obrigações para os responsáveis pela organização e produção de eventos, sempre que previsto um grande fluxo, com público superior a quinhentas pessoas, devendo observar os seguintes preceitos:
I - proibição de colocação de placas de metal ou estrutura metálica nos pisos e gramados, que possam refletir a radiação solar e provocar riscos de acidentes ou queimaduras nas pessoas;
II - promover a alteração de horários programados para permitir a entrada das pessoas de forma escalonada, organizada e descentralizada, de modo a evitar aglomerações, principalmente nos períodos de altas temperaturas;
III - implementar locais de sombra ou de jardins suspensos de chuvas nas áreas de extrema concentração de calor; e
IV - dispor de serviços médicos suficientes, de modo a permitir o resgate e atendimento rápido de participantes, em casos de emergências ou situação de perigo.
Art. 2º Todas as mudanças provenientes de questões climáticas deverão ser amplamente divulgadas nas redes sociais da organização do evento.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a sanção de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de eventuais medidas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA