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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º As empresas que celebrarem contratos de terceirização com a administração pública deverão comprovar o cumprimento da contratação de, pelo menos, dez por cento de mulheres vítimas de violência doméstica e financeiramente dependentes, apresentando relatórios trimestrais ao órgão contratante.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - mulheres vítimas de violência doméstica: aquelas que se encontrem em uma ou mais situações tipificadas pelo art. 5º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II - mulheres financeiramente dependentes: aquelas que não possuem meios de subsistência próprio suficiente para a sua manutenção sem auxílio de seu companheiro agressor, sendo este a pessoa que com a vítima mantenha a relação íntimo-afetiva;
III - empresa terceirizada: pessoa jurídica que forneça serviços a empresas ou órgãos públicos, com base em contratos de terceirização;
IV - percentual mínimo: proporção de dez por cento de mulheres sobre o total de empregados terceirizados em cada contrato.

Art. 3º A empresa terceirizada que, de forma injustificada, não alcançar o percentual mínimo de mulheres contratadas estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, conforme regulamentação específica;
III - suspensão temporária do direito de participar de novas licitações e de celebrar novos contratos com a Administração Pública Municipal, por período de até dois anos.

Art. 4º O órgão contratante será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios com outras entidades para a realização de auditorias e inspeções.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de adaptação de cento e oitenta dias para as empresas terceirizadas ajustarem suas contratações de acordo com as disposições aqui estabelecidas.


Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2024.





JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão de mulheres no mercado de trabalho, especialmente em setores onde elas estão sub-representadas, e combater a desigualdade de gênero, com um foco especial em mulheres vítimas
de violência doméstica.
Como cediço, a violência doméstica é um grave problema que afeta a vida de muitas mulheres, impedindo-as de alcançar independência financeira e social.
Garantir que, pelo menos 10% (dez por cento) das vagas em empresas terceirizadas, que prestam serviços à Administração Pública Municipal, sejam ocupadas por essas mulheres é uma medida essencial para promover sua inclusão e oferecer uma
oportunidade concreta de reconstruir suas vidas.
Além de combater a desigualdade de gênero, a proposta visa proporcionar um ambiente de trabalho mais justo e solidário, reconhecendo a necessidade de políticas afirmativas que assegurem a proteção e o desenvolvimento das mulheres em
situação de vulnerabilidade.
As empresas que celebrarem contratos com a administração pública deverão cumprir esta meta, contribuindo para a construção de uma sociedade mais equitativa.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.

Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
 

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências

(...)

 

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/27/2024Despacho 08/08/2024
Publicação 08/09/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 08/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE NO MÍNIMO DEZ POR CENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICDISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE NO MÍNIMO DEZ POR CENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FINANCEIRAMENTE DEPENDENTES EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240200179 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Trabalho e Emprego }08/09/2024Vereadora Luciana NovaesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº25/202408/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade11/06/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 179/2024 => Ao arquivo11/06/2024
Blue right arrow Icon Arquivo11/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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