Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE NO MÍNIMO DEZ POR CENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FINANCEIRAMENTE DEPENDENTES EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As empresas que celebrarem contratos de terceirização com a administração pública deverão comprovar o cumprimento da contratação de, pelo menos, dez por cento de mulheres vítimas de violência doméstica e financeiramente dependentes, apresentando relatórios trimestrais ao órgão contratante.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - mulheres vítimas de violência doméstica: aquelas que se encontrem em uma ou mais situações tipificadas pelo art. 5º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II - mulheres financeiramente dependentes: aquelas que não possuem meios de subsistência próprio suficiente para a sua manutenção sem auxílio de seu companheiro agressor, sendo este a pessoa que com a vítima mantenha a relação íntimo-afetiva;
III - empresa terceirizada: pessoa jurídica que forneça serviços a empresas ou órgãos públicos, com base em contratos de terceirização;
IV - percentual mínimo: proporção de dez por cento de mulheres sobre o total de empregados terceirizados em cada contrato.
Art. 3º A empresa terceirizada que, de forma injustificada, não alcançar o percentual mínimo de mulheres contratadas estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, conforme regulamentação específica;
III - suspensão temporária do direito de participar de novas licitações e de celebrar novos contratos com a Administração Pública Municipal, por período de até dois anos.
Art. 4º O órgão contratante será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios com outras entidades para a realização de auditorias e inspeções.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de adaptação de cento e oitenta dias para as empresas terceirizadas ajustarem suas contratações de acordo com as disposições aqui estabelecidas.
Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA