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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2023
Autor(es): VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica reservado o percentual de dez por cento das autorizações do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro distribuídas pelo Município para motoristas com deficiência, conforme o art. 119, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º Fica igualmente reservado um percentual de dez por cento das autorizações do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro distribuídas pelo Município para motoristas auxiliares que tenham como dependentes econômicos pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de março de 2023.



JUSTIFICATIVA


A inclusão de pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho é um imperativo tanto moral quanto legal, reconhecido na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência". Este estatuto determina que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos relacionados à vida, saúde, trabalho, educação, cultura, esporte, lazer, política, cidadania, dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária".

Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, estabelece as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana e enfatiza a importância de prover acesso à mobilidade urbana para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Com o objetivo de reforçar esses direitos e contribuir para a integração social e econômica desses indivíduos, a presente proposta de lei reserva um percentual de 10 (dez) por cento das autorizações do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro para motoristas com deficiência e 10 (dez) por cento para motoristas auxiliares que tenham pessoas com deficiência como dependentes econômicos.

Esta iniciativa não apenas amplia as oportunidades de trabalho para pessoas com deficiência e seus cuidadores, mas também fomenta uma maior inclusão no setor de transporte. Ademais, a garantia de um percentual das autorizações de táxi para estes motoristas pode proporcionar um suporte econômico significativo para estas famílias, visto que a profissão de taxista pode oferecer uma fonte de renda estável.

Neste sentido, conto com o apoio dos demais vereadores para a aprovação deste projeto de lei.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Art. 119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/29/2023Despacho 06/30/2023
Publicação 07/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 30/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for RESERVA DEZ POR CENTO DAS AUTORIZAÇÕES DE TÁXI DISTRIBUÍDAS PARA MOTORISTAS AUXILIARES COM DEFICIÊNCIA E DEZ PRESERVA DEZ POR CENTO DAS AUTORIZAÇÕES DE TÁXI DISTRIBUÍDAS PARA MOTORISTAS AUXILIARES COM DEFICIÊNCIA E DEZ POR CENTO PARA MOTORISTAS AUXILIARES QUE TENHAM COMO DEPENDENTES ECONÔMICOS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230200125 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Assuntos Urbanos }07/03/2023Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº17/202307/06/2023
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