Parágrafo único. Considera-se licença parental, para os efeitos desta Lei, o período necessário e organizado pelos servidores, guardiões de crianças e adolescentes, para a recepção e adaptação da rotina da unidade familiar quando na chegada de uma criança e, ou, adolescente.
Art. 2º A duração da licença parental será de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Quando se tratar do nascimento, ou da adoção, de dois ou mais filhos, concomitantemente, a duração da licença parental terá acréscimo de sessenta dias.
Art. 3º A licença parental não representará qualquer prejuízo aos vencimentos e vantagens integrais do servidor público municipal, sendo assim considerada como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença parental. Art. 4º Nos casos em que ocorra o falecimento de um dos guardiões no parto ou no período de até um ano de vida da criança, será concedida licença parental de cento e oitenta dias ao guardião remanente.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, a licença parental será concedida após requisição anexa à cópia da certidão de óbito.
Art. 5º A licença parental se estenderá também aos casos em que ocorra ganho da tutela, por decisão judicial, de uma ou mais crianças e adolescentes, para que se cumpra o mesmo objetivo de recepção e adaptação da rotina familiar.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, a licença parental será concedida após requisição anexa à decisão judicial da concessão da tutela.
Art. 6º O Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município, Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes redações:
(...)
VII - licença parental; (NR)
Art. 82 (...)
III - para a recepção e adaptação da rotina da unidade familiar após nascimento, adoção ou ganho de tutela judicial de criança ou adolescente; (NR)
Da Licença Parental
Art. 101 Será concedida, mediante declaração médica ou jurídica, licença parental com vencimento integral, pelo prazo de cento e oitenta dias a todos os servidores públicos municipais quando no nascimento, adoção ou ganho de guarda de criança ou adolescente.
§ 1º A pessoa gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser aproveitada em função compatível com a manutenção da sua saúde e bem-estar, a contar da vigésima semana de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
§ 2º Gestantes terão direito a licença parental a partir das trinta e sete semanas de gestação, salvo prescrição médica diversa.
§ 3º Quando o parto for anterior à concessão da licença parental, o prazo da licença contará desse evento.
§ 4º Quando no nascimento, adoção ou ganho de guarda de duas ou mais crianças ou adolescentes, mediante declaração médica, certidão de nascimento ou decisão jurídica, a duração da licença parental terá acréscimo de sessenta dias.
§ 5º Quando houver exigência de cuidado especial, mediante laudo médico, será concedida licença parental, pelo prazo necessário, e nos termos do art. 100.
§ 6º Quando no aleitamento, a licença parental será prorrogável por períodos de trinta dias, até o máximo de noventa dias.
§ 7º Quando no falecimento de um dos guardiões no parto ou no período de até um ano de vida da criança, mediante certidão de óbito, será concedida licença parental de cento e oitenta dias ao guardião remanente.
§ 8º Será concedida licença parental também quando houver ganho de tutela de criança ou adolescente por decisão judicial. (NR)"
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
A proposta efetiva o Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos da garantia do gozo a todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e à proteção integral, formulando asseguramento por lei para a garantia de todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3º Lei Federal 8069/90); e na figura do poder público que assegura com absoluta prioridade, conforme se estabelece no sentido de oferecer primazia na proteção, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos, para que assim se efetive seus direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4º e parágrafo único, Lei Federal 8069/90).
Atende-se também o princípio de desenvolvimento integral da Criança e do Adolescente, independente do que formule seu vínculo familiar e comunitário, seja nos casos de nascimento, adoção ou de ganho de tutela (Art. 19, Lei Federal 8069/90).
Enquanto política pública, esse projeto tem o objetivo de trazer luz e inovação ao direito da licença parental, entendendo-a não apenas como um direito do funcionário que trabalha, mas também, e prioritariamente, enquanto direito das crianças e adolescentes, sendo este um projeto não só de pedagogização em matéria do direito das crianças e adolescentes, mas também efetivamente o de garantir ajuste de aumento, mais que necessário, do investimento do governo em relação à produção de cuidado para as infâncias, tendo como ponto de partida a cidade do Rio de Janeiro. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa da Mulher