Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2024
EMENTA:
| ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar incluído da seguinte redação:
"Art. 1º (...) § 1º Fica autorizada a conversão em pecúnia indenizatória de licenças especiais e licença-prêmio adquiridas e não usufruídas pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:
I - O servidor que, no momento de sua aposentadoria, possuir meses de licença-prêmio ou licença especial não gozados poderá optar pela conversão desses períodos em pecúnia. Os períodos de licença não usufruídos poderão ser utilizados como tempo de exercício efetivo para fins de aposentadoria, desde que tenham sido adquiridos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - Nos casos de aposentadoria compulsória, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia indenizatória será obrigatória e deverá ser paga em espécie.
§ 2º O valor da indenização referente à conversão de licenças será equivalente às remunerações que o servidor teria direito se estivesse usufruindo a licença.
§ 3º O servidor que optar pela conversão da licença especial ou licença-prêmio em pecúnia perderá o direito de usufruir desses períodos.
§ 4º O pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia, para servidores que tenham ação ajuizada para obtenção dessa indenização, será realizado somente após a comprovação da desistência da ação judicial.” (NR).
Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 30.326, de 24 de dezembro de 2008 , e o Decreto nº 30.441, de 02 de fevereiro de 2009 .
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de setembro de 2024.
JUSTIFICATIVA