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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar incluído da seguinte redação:

"Art. 1º (...) § 1º Fica autorizada a conversão em pecúnia indenizatória de licenças especiais e licença-prêmio adquiridas e não usufruídas pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:

I - O servidor que, no momento de sua aposentadoria, possuir meses de licença-prêmio ou licença especial não gozados poderá optar pela conversão desses períodos em pecúnia. Os períodos de licença não usufruídos poderão ser utilizados como tempo de exercício efetivo para fins de aposentadoria, desde que tenham sido adquiridos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019;

II - Nos casos de aposentadoria compulsória, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia indenizatória será obrigatória e deverá ser paga em espécie.

§ 2º O valor da indenização referente à conversão de licenças será equivalente às remunerações que o servidor teria direito se estivesse usufruindo a licença.

§ 3º O servidor que optar pela conversão da licença especial ou licença-prêmio em pecúnia perderá o direito de usufruir desses períodos.

§ 4º O pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia, para servidores que tenham ação ajuizada para obtenção dessa indenização, será realizado somente após a comprovação da desistência da ação judicial.” (NR).

Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 30.326, de 24 de dezembro de 2008 , e o Decreto nº 30.441, de 02 de fevereiro de 2009 .

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de setembro de 2024.



JUSTIFICATIVA


A presente proposta de alteração à Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008 , visa disciplinar de maneira clara e objetiva a conversão de licenças especiais e licença-prêmio não usufruídas em pecúnia indenizatória pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

Essa medida encontra respaldo nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que têm reconhecido o direito dos servidores à conversão de licenças não usufruídas em pecúnia. No âmbito do STF, destaca-se o entendimento de que o não pagamento da conversão de licenças em pecúnia constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública , uma vez que o servidor, ao adquirir o direito à licença e não usufruí-la por necessidade de serviço, não pode ser prejudicado ao se aposentar sem receber uma dívida de compensação financeira. O STF reafirmou essa posição no Recurso Extraordinário (RE) 721001 , ao julgar que a indenização referente à licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor público em caso de aposentadoria.

No mesmo sentido, o STJ, em diversas graças, tem reiterado que a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas é um direito do servidor. Em destaque, a decisão no Recurso Especial (REsp) 1.185.401/RS consolida o entendimento de que, no momento da aposentadoria, as licenças não gozadas, por necessidade do serviço, devem ser convertidas em pecúnia para não causar prejuízo ao servidor. O tribunal ressaltou as obrigações da Administração de pagar essa indenização, garantindo a justa indenização por um direito não exercido.

Além disso, o projeto prevê, nos casos de aposentadoria compulsória, que a conversão das licenças não gozadas em pecúnia indenizatória seja obrigatória, garantindo que esses servidores recebam o valor correspondente às suas licenças em espécie, sem possibilidade de escolha. Essa previsão busca garantir o cumprimento dos direitos dos servidores em conformidade com as recentes revisões dos tribunais superiores.

Com o objetivo de evitar a duplicidade de demandas e preservar o equilíbrio processual, a proposta condiciona o pagamento dos valores de conversão em pecúnia para servidores que tenham ações judiciais ajuizadas para obter a garantia à desistência efetiva e comprovada dessas ações. Tal medida visa impedir que haja duplicidade de compensações pelo mesmo direito, em alinhamento com a segurança jurídica e o bom uso dos recursos públicos.

Por fim, a revogação dos Decretos nº 30.326/2008 e 30.441/2009 é essencial para adequar o ordenamento jurídico municipal à nova regulamentação, que passa a reger de maneira clara e direta os critérios e procedimentos para conversão de licenças especiais e licença-prêmio em pecúnia.

Portanto, além de atualizar o marco legal municipal, a presente proposição está em total consonância com os mais recentes posicionamentos do STF e do STJ, reforçando a importância da garantia dos direitos dos servidores públicos à compensação financeira de suas licenças não usufruídas. Solicitamos, assim, a aprovação deste projeto pelos nobres pares desta Casa Legislativa.

Texto Original:

PROJETO_1404.pdf - PROJETO_1404.pdf


Legislação Citada


Decreto nº 30.326 de 24 de dezembro de 2008.


Revoga o Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial em 30 de agosto de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 2008 - 444º da Fundação da Cidade.


CESAR MAIA

D.O.RIO 26.12.2008

____________________________________________________________________________________
 
Decreto nº 30.441 de 02 de fevereiro de 2009

Regulamenta o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008.

 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO que os direitos e deveres dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos são matéria reservada à lei complementar, na forma do art. 70, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que, neste sentido, o direito ao gozo de licença especial não usufruída somente poderia ser convertido em pecúnia indenizatória por lei, sendo que a Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008, convalidou os atos praticados até a data de sua publicação; e,

CONSIDERANDO ser defeso ao Chefe do Executivo efetuar qualquer pagamento sem fundamento legal,

DECRETA:


Art. 1º Não caberá, após a data de 26 de dezembro de 2008, qualquer deferimento de pedido ou pagamento de valores decorrentes da conversão de tempo de licença especial não usufruída em pecúnia indenizatória, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 24 de dezembro de 2008, publicada em 26 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Qualquer pagamento de pecúnia indenizatória posterior à data de 26 de dezembro de 2008 deve ser considerado nulo de pleno direito, devendo a Administração adotar as medidas necessárias ao ressarcimento do Erário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2009 - 444º da Fundação da Cidade

 

 _________________________________________________________________________________



Lei Complementar nº 93 de 24 de dezembro de 2008.

(Regulamentada pelo Decreto nº 30.441/2009)


Convalida os atos praticados com base no Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados com base no Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007, até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA
 

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/15/2024Despacho 10/18/2024
Publicação 10/22/2024Republicação 10/24/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 11 Pág. do DCM da Republicação 21/22
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVRA, nº 206/2024, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 10/24/2024
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº30/202411/13/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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