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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2024
Autor(es): VEREADOR PABLO MELLO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° O art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Declara como direito do servidor público municipal da administração pública direta o fornecimento de protetor solar, bonés, camisas com proteção solar UV-A (raios ultravioleta A) e UV-B (raios ultravioleta B) e outros acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares aos funcionários e empregados públicos que trabalhem expostos ao sol.” (NR)


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2024.




JUSTIFICATIVA


A alteração da lei complementar mencionada se fundamenta na necessidade de deixar claro ao servidor público municipal, seja da administração pública direta ou indireta, que trabalhem expostos ao sol o direito de obter da Administração Pública, não só bonés e protetores solares, mas também, camisas com proteção solar UV-A e UV-B, aumentando assim a proteção contra os efeitos nocivos da exposição solar inadequada.

Assim, proporcionar aos servidores os instrumentos adequados ao desenvolvimento seguro de seu trabalho é dever do Poder Público.

Diante da relevância da proposta, solicito o apoio dos Nobres Pares ao presente Projeto de Lei.
Texto Original:

PROJETO_1058.pdf - PROJETO_1058.pdf


Legislação Citada


Lei Complementar nº 117, de 8 de maio de 2012

Estabelece como direito do servidor público da administração pública direta e indireta municipal que trabalhe exposto ao sol o fornecimento de protetor solar e acessórios.


Art. 1° Declara como direito do servidor público municipal da administração pública direta o fornecimento de protetor solar, bonés e outros acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares aos funcionários e empregados públicos que trabalhem expostos ao sol.

Art. 2º Estende o direito previsto no art. 1º desta Lei Complementar aos servidores e empregados públicos da administração pública indireta municipal.

Art. 3° Fica estipulado que os entes citados nos artigos anteriores deverão adotar programas de conscientização para prevenção contra os perigos do câncer de pele no âmbito da administração pública Municipal.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/11/2024Despacho 06/25/2024
Publicação 06/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 88/89 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº20/202407/02/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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