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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O lote situado na Rua Wolmer da Silveira Netto s/nº, Barra da Tijuca, anteriormente destinado à construção de uma unidade de ensino, no PAL 38.616, fica restrito ao uso residencial unifamiliar com os critérios de parcelamento e edificação descritos na alínea “a” do item “II” e na alínea “a” do item “III” da subzona A17 do Capítulo III do Decreto 3.046 de 27 de abril de 1981.

§ 1º Será permitido também no lote em questão, o Condomínio de Lotes previsto no Art. 311 da Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024. 

§ 2° A área a que se refere o caput deste artigo está delimitada no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2024.

ANEXO ÚNICO
Anexo Único PLC Rua Wolmer da Silveira Netto s_nº.jpg - Anexo Único PLC Rua Wolmer da Silveira Netto s_nº.jpg



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo nortear o setor de Governança e Compliance da Administração Pública Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Patrimônio e o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, para que os quesitos valor e saúde financeira não sejam os únicos a serem avaliados, criando mecanismos para uma discussão mais ampla e democrática em relação ao uso e ocupação da área em questão.

Devemos levar em conta que essa Câmara Municipal nunca negou à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após a análise necessária, a possibilidade de desafetação e, assim, a venda de terrenos do Município, com o objetivo claro e único de prover a arrecadação dos recursos necessários para uma boa administração e para a boa saúde financeira da Cidade do Rio de Janeiro.

Assim, é de vital importância que o terreno em questão não acarrete quaisquer quaisquer impedimentos à Prefeitura, quando da sua necessidade de prover e custear as ações necessárias de governabilidade.

Contudo, no mesmo segmento, temos que entender que, em prol da coletividade e do adensamento que vem acontecendo na região, é inevitável que levemos em consideração a manutenção de áreas verdes, mesmo que parcialmente. E, ainda, que mudanças repentinas de destino de uma área livre pode significar uma perda inestimável para a qualidade de vida dos moradores do local afetado.

Face ao exposto solicito aos meus Pares a aprovação com a celeridade necessária na votação da presente proposta.
Texto Original:


Legislação Citada

Decreto 3.046 de 27 de abril de 1981

(...)

“Capítulo III

Das Subzonas”

“Subzona A-17...”

“...II – Critérios para Parcelamento
a) (alínea modificada pela Lei Complementar 66 de 09/07/2003)

- Área mínima do lote: 525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados)

- Testada mínima do lote: 15m (quinze metros)

“...III - Critérios para Edificação
a) (alínea modificada pela Lei Complementar 66 de 09/07/2003)

- Gabarito: 2 (dois) pavimentos”

- I.A.A: 0,60

- Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento)

- Afastamentos mínimos: frontal, 5,00 m (cinco metros); das divisas, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Para afastamento frontal igual ou superior a 10m (dez metros) não é exigido o afastamento das divisas.”

(...)





Lei Complementar nº 270, de 16 janeiro de 2024.

TÍTULO I

DO PLANO DIRETOR, DA POLÍTICA URBANA E DAS POLÍTICAS SETORIAIS 

 

 CAPÍTULO I 

 DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

(...)

TÍTULO IV

DO PARCELAMENTO E DO REMEMBRAMENTO DO SOLO

(...)

CAPÍTULO III 

DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO

(...)

Seção V

Dos Condomínios de Lotes

(...)

 

Art. 311. O Condomínio de Lotes, conforme definido no Capítulo I deste Título, obedecerá às condições de parcelamento dispostas neste Capítulo, e sua criação será permitida em toda cidade, com exceção:

I – das Regiões de Planejamento 1, 2.1 e 3.7;

II – nas Zonas Agrícolas;

III – nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, conforme Plano de Manejo.

Parágrafo Único. Deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I – o lote, gleba ou terreno poderá ser dividido em tantas unidades imobiliárias autônomas áreas de uso privativo quantas resultarem da divisão de sua área pelo lote mínimo de 180 (cento e oitenta) metros quadrados e serão destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar;

II – o condomínio de lotes terá acesso direto pelo logradouro público aceito e as unidades imobiliárias autônomas de cada condomínio deverão ter acesso direto por logradouro público ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos no Quadro 24.4 do Anexo XXIV desta Lei Complementar;

III - as áreas situadas acima da cota mais cem metros poderão ser consideradas para o cálculo do número de unidades a construir utilizando-se o coeficiente Q= 10.000;

IV - os trechos de lote acima da cota mais cem metros não serão considerados para o cálculo dos demais parâmetros urbanísticos e constituirão áreas de preservação ambiental;

V – além das áreas de uso privativo, o condomínio de lotes poderá possuir áreas comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas como indivisíveis da maior porção do lote;

VI - as vias internas para acesso de pedestres e veículos contidas no condomínio de lotes serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação em vigor e o previsto na Seção II do Capítulo IV do Título V desta Lei Complementar;

VII - todos os projetos de condomínios de lotes serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano da Cidade de forma a compatibilizar o condomínio com o tecido urbano existente e projetado.”

 

(...)

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/27/2024Despacho 04/02/2024
Publicação 04/03/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Educação.
Em 02/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Educação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº12/202404/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/13/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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