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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2022
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 55 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, com as seguintes redações:

"Art. 55 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Fica determinado o funcionamento dos ferros-velhos de 8 às 18 horas, sempre em dias úteis, estando proibido o seu funcionamento fora dos dias e horários determinados nesta Lei, incluindo finais de semana e feriados.

§ 4º Aplica sanções administrativas com a aplicação de multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao proprietário do estabelecimento e ao proprietário do imóvel onde foram identificadas as infrações, independente das sanções já previstas no § 2º.

§ 5º As multas de que trata o § 4º serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2022.



JUSTIFICATIVA

Há muito tempo os moradores da cidade do Rio de Janeiro sofrem com os furtos de cabos, fios, bueiros, ralos, esculturas, semáforos, placas, hidrômetros entre outros que são vendidos em ferros-velhos de forma ilegal, ocasionando a interrupção de diversos serviços e causando inúmeros prejuízos aos moradores. Esta Lei Complementar vem tornar ainda mais duras as sanções administrativas a estes estabelecimentos, não só aos proprietários dos ferros-velhos como também aos donos dos imóveis onde eles funcionam. Esta Lei visa também regulamentar os horários permitidos para o funcionamento dos estabelecimentos tornando mais fácil de identificar aqueles que funcionam de forma ilegal. Por estes motivos peço o apoio dos meus pares para aprovarem esta importante Lei que visa ao bem estar de todos.
Texto Original:


Legislação Citada

Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, Decreta:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que acompanha este Decreto.

(...)

Art. 55 A atividade de comércio de ferro velho é:

I - Adequada em ZI, ZP e em CB-1 e CB-2 de ZI e ZP.

II - Tolerada em ZR-5 e em CB-1 e CB-2 de ZR-5.

Parágrafo Único. A atividade de comércio de ferro velho é permitida em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, em CB-1 e CB-2 de ZR5).


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do 
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, com as seguintes redações:
Art. 2º O Poder Executivo, em ato regulamentar, poderá criar um canal de comunicação específico para denúncias, bem como editar demais atos complementares, visando ao efetivo cumprimento desta norma.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

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ANEXADO AO PLC Nº 47/2021

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 12/15/2022
Publicação 12/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 38/39 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se o APENSAMENTO da proposta legislativa ao PLC nº 47/2021, tendo em vista que versa sobre o mesmo assunto da matéria cronologicamente mais antiga
.
Em 15/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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