Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2022
EMENTA:
| ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 322, DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 55 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, com as seguintes redações:
"Art. 55 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Fica determinado o funcionamento dos ferros-velhos de 8 às 18 horas, sempre em dias úteis, estando proibido o seu funcionamento fora dos dias e horários determinados nesta Lei, incluindo finais de semana e feriados.
§ 4º Aplica sanções administrativas com a aplicação de multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao proprietário do estabelecimento e ao proprietário do imóvel onde foram identificadas as infrações, independente das sanções já previstas no § 2º.
§ 5º As multas de que trata o § 4º serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2022.
JUSTIFICATIVA