Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE NUMERAÇÃO NOS PRÉDIOS DO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a colocação de placas de numeração nos prédios do Município.
Art. 2º É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial, com tamanho mínimo de trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em lugar visível, no muro de alinhamento ou, quando não houver muro, em totens na faixa de alinhamento, para caracterização da existência física da edificação no logradouro, em altura máxima de um metro e oitenta centímetros acima do nível da soleira do alinhamento.
§ 1º É permitida a colocação da placa na fachada do prédio, desde que esta fique em distância inferior a 10 metros do alinhamento em atura visível da via.
§ 2º Para melhor visibilidade, as placas de numeração não poderão ser instaladas no meio de plantas, em áreas escuras, terem cores de fundo que se confundam com a dos números, ou que de alguma forma tenham características que reduzam sua visibilidade à distância.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as características a serem observadas na confecção das placas e definirá as penalidades pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, ou com placas em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação para o cumprimentos destas, e pela falta de cumprimento da intimação aplicará penalidade definida em regulamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA