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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 172/2024
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo único ao art. 219 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 - Plano Diretor - com a seguinte redação:

            "Art. 219.

            (...)

            Parágrafo único. Os diagnósticos socioambientais previstos no inciso I incluirão estudos técnicos especializados sobre a poluição ambiental provocada pelo sobrevoo do território municipal por helicópteros em atividade de passeio turístico para regulamentar a altitude mínima permitida a essas aeronaves, visando a proteção da fauna, a preservação da estrutura dos monumentos e a redução da poluição sonora." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2024.



JUSTIFICATIVA


            Tem sido crescente a atividade de sobrevoo das diversas áreas da cidade por helicópteros no chamado passeio turístico panorâmico. Esses passeios incluem o sobrevoo da Floresta da Tijuca, Itanhagá, e outras áreas da cidade, principalmente, mas não exclusivamente, as áreas de preservação ambiental, e os monumentos como o Cristo Redentor no morro do Corcovado.

            O Turismo é a vocação principal de nossa Cidade. E essa nova área de turismo tem se expandido. No entanto, tem trazido problemas para o meio ambiente, para o patrimônio e para a população de modo geral.

            O barulho, atrepidação e o vento provocado pelas asas móveis dos helicópteros trazem inúmeros problemas. Assusta a fauna, há indícios de problemas estruturais provocados pela trepidação em monumentos, além de prejudicar a população que mora nessas áreas, e têm de conviver os finais de semanas com o ruídos dessas aeronaves.

            Há que se regulamentar essa atividade, principalmente definindo a altitude mínima permitida para esses passeios, para que ela possa continuar, mas sem prejudicar o meio ambiente e o restante da população. 

            Assim, proponho este Projeto de Lei Complementar, que submeto aos meus pares para ser aprovado pela Câmara Municipal, e venha a tornar na nossa cidade ainda mais maravilhosa.
Texto Original:

PROJETO_939.pdf - PROJETO_939.pdf

Legislação Citada


Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental

Art. 218. O monitoramento, o controle e a fiscalização da poluição ambiental contemplarão o cadastramento e a avaliação da qualidade e da vulnerabilidade ambiental, visando impor diretrizes e metas que possibilitem a proteção especial:

I – da cobertura vegetal e fauna associada;

II – da água para consumo humano;

III – das condições de balneabilidade das águas de contato humano e da areia das praias;

IV – dos corpos hídricos, suas faixas marginais e seus sedimentos, especialmente a água subterrânea, os aquíferos e suas áreas de recarga;

V – da atmosfera, particularmente os poluentes formadores de ilhas de calor e degradadores do microclima;

VI – do solo, subsolo e da água subterrânea em face de atividades que possuam expressivo potencial poluidor ou ainda das áreas contaminadas por lançamentos ou passivos ambientais;

VII – da coletividade contra a poluição sonora e vibrações de atividades industriais, comerciais, shows, torneios e atividades recreativas que possam vir a intervir com o sossego público;

VIII – da coletividade contra radiações eletromagnéticas nocivas à saúde; e

IX – da paisagem da cidade para sua fruição pela coletividade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 219. Para a consecução do previsto no artigo anterior, o órgão responsável pelo planejamento ambiental deverá:

I – realizar diagnósticos socioambientais que servirão de subsídios para o processo de tomada de decisão visando à fiscalização, ao controle, à remediação e à redução da poluição.

II – verificar a eficácia destas ações, para embasar a revisão das estratégias adotadas;

III – atuar especialmente no mapeamento e análise dos indicadores relacionados ao sistema de transportes quanto à emissão de gases e particulados sólidos dos automotores, bem como redução do nível de ruídos por eles gerados do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providênciasatravés de ações e obras, especialmente barreiras acústicas no sistema viário e em estabelecimentos de saúde e de educação;

IV – propor a mitigação dos impactos negativos e fiscalizar a implantação de planos de recuperação de áreas degradadas por atividades mineradoras;

V – considerar o incremento de poluição causado por emissão isolada em relação ao somatório das emissões dos demais empreendimentos no entorno ou na mesma bacia, que influa negativamente na qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

VI – estabelecer exigências especiais de controle de geração e tratamento de resíduos para empreendimentos geradores de grandes cargas poluidoras.

(...)

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/04/2024Despacho 06/10/2024
Publicação 06/13/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 10/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão dos Direitos dos Animais

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 - PLANO DIRETOR - ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 - PLANO DIRETOR - PARA INCLUIR ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS SOBRE A POLUIÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELO SOBREVOO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL POR HELICÓPTEROS EM ATIVIDADE DE PASSEIO TURÍSTICO, E REGULAMENTAR A ALTITUDE MÍNIMA PERMITIDA A ESSAS AERONAVES => 20240200172 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Turismo Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos dos Animais }06/13/2024Vereador Marcelo ArarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº18/202406/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/16/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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