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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2022
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 2º Constatada a irregularidade prevista no art. 1º desta Lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no art. 1º poderá denunciar pelo telefone 156, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação.

§ 2º A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que, neste caso, a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuaram a apreensão o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei.

Art. 3º O Município, através de seus órgãos competentes, deve abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo órgão competente do Município do processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado.

Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças deve dar início à revogação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 5º A presente Lei Complementar deve ser regulamentada após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilela, 30 de agosto de 2022.



JUSTIFICATIVA

Tendo em vista os altos índices de criminalidade na nossa Cidade e o elevado número de casos noticiados diariamente sobre crimes de receptação, roubo de cargas, furto ao patrimônio público, entre outros, apresentamos o presente Projeto de Lei para que possamos utilizar o Poder de Polícia administrativa que o Município detém, para uma finalidade especifica de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade, a segurança pública.

O objetivo do presente projeto é proteger o consumidor e o empresário curitibano que cumpre a lei daqueles que, infelizmente buscam por meios ilícitos se beneficiarem financeiramente.

É sabido que o empresariado encontra diversas dificuldades para empreender seu negócio, sendo que uma delas é a concorrência desleal com aqueles que vendem produtos furtados ou roubados. Essa concorrência fere os bons costumes sendo de fundamental importância fechar as portas de quem adquire, distribui, transporta, estoca ou revende produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/30/2022Despacho 09/05/2022
Publicação 09/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS => 20220200096 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/08/2022Vereador Eliseu KesslerBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº33/2022/202209/16/2022
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
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